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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO

Muito já se tem falado a respeito da Desaposentação.

Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em algum momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia anteriormente, para, em ato contínuo, obter nova aposentadoria com majoração do valor, complementada com os valores que continuou contribuindo para o INSS após a aposentadoria.

Além da DESAPOSENTAÇÃO, temos que prestar alguns esclarecimentos sobre a DESPENSÃO, oriunda da Desaposentação, mas com a particularidade de que é a pessoa beneficiária da pensão por morte que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente, bem como o recálculo do valor.

Por exemplo: Um segurado se aposentou com R$ 1500,00 em 2003, continuou trabalhando e contribuindo até 2011. Em março de 2011 veio a falecer. Sua esposa naturalmente é a beneficiária da pensão por morte. Note-se que o tempo de contribuição recolhido no período de 2003 a 2011 não foi incluído no cômputo do valor da aposentadoria, e por esta razão ações judiciais estão sendo ajuizadas parasomar o período de contribuição para majoração da pensão.

Utiliza-se, para o cálculo, os dados do Segurado falecido bem como o tempo de contribuição do mesmo aos cofres da previdência.

Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.

APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS / SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE

APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS
SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE

Desde 10 de abril de 1964 foi regulamentada a aposentadoria especial dos médicos, pelo Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, DOU de 10 de abril de 1964, no item 1.3.2, de profissionais que trabalham com animais, doentes e materiais infecto-contagiantes.

Em 29 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79 que trouxe em seus anexos a mesma descrição de profissionais: médico, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório, item 1.3.2 do Anexo I;

Em 16 de novembro de 1991, a Lei nº 8.213/91 criou a exigência da empresas empregadoras de médico elaborarem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que devem ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, e devem permanecer na empresa, mas servem de base para serem preenchidos os formulários que a empresa entregará ao médico e este deverá juntá-lo ao seu pedido de aposentadoria Especial junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Esses formulários são: até 31/12/2003 SB-40, DSS-8030, DIBREN- 8030, até 31 de dezembro de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 foi implementado o formulário denominado de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário

Em resumo, até 05-mar-1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposiçao de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados médicos, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto nº 611/92. A partir da referida data (06-mar-1997), passou a ser necessária a demonstração, mediante a apresentação dos formulários instituídos pela Previdência Social, denominados de SB-40, DIBREN 8030 ou DSS 8030 que vigorou até 21 de dezembro de 2003, e apartir de 1º de janeiro de 2004 é necessário a apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

PORTANTO ATÉ OS DIAS DE HOJE (22/SET/2011) É POSSIVEL A APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS COM 25 ANOS DE TRABALHO, QUE DENTRE AS VANTAGENS ESTÃO A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DENOMINADO FATOR PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM QUE NÃO SE APLICA O LIMITE DE IDADE DE 53 ANOS.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Revisão dos cálculos previdenciários

Revisão dos cálculos previdenciários
Keyton Pedreira
13/10/2010

Já vai longe o tempo em que os idosos se aposentavam e ficavam nos bancos das praças. Atualmente, é grande o número de aposentados que estão de volta ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse movimento vem despertando o interesse dos brasileiros e fará com que os dicionários incluam mais uma palavra em sua próxima edição, a "desaposentadoria". O tema é o assunto do momento nos tribunais em relação à Previdência Social.
A desaposentadoria é um movimento que começou a tomar força a partir da ampliação dos efeitos do fator previdenciário, fórmula que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida que é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em regra, a 'desaposentadoria' resulta em um benefício bem maior
Em regra, a fórmula do fator previdenciário reduz o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores, porém, os aposentados que continuaram, ou voltaram, a contribuir para o INSS podem buscar um aumento na importância de suas aposentadorias. A desaposentação é basicamente um recálculo do benefício da aposentadoria, que envolve a renúncia ao benefício atual e o início de uma nova remuneração mais vantajosa.
Na maioria dos casos, a desaposentadoria pode valer a pena tanto para aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, quanto para os que a recebem por tempo de contribuição. Esta última concedida após a edição da lei nº 9.876, de 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras.
O novo assunto em questão ainda está em discussão no Senado e no Poder Judiciário. Enquanto o governo planeja um projeto de lei para reconhecer esse direito, as primeiras e segundas instâncias da Justiça ainda divergem de opinião sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendido que o direito ao pedido da desaposentadoria é legal e que como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
O ministro do STJ Hamilton Carvalhido, em sua avaliação, decidiu que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende somente de seu próprio arbítrio. No mesmo sentido, a ministra Laurita Vaz também admitiu a possibilidade de um aposentado abrir mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.
Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões, sendo que destes, 6,7 milhões estavam ocupados. Em tese, uma parcela desse contingente poderia entrar com ações pedindo a revisão do benefício. Os aposentados estão procurando se informar para entrar com recursos e garantir a desaposentadoria. Em São Paulo, mais de 15 mil ações já tramitam na Justiça.
O crescimento do número de processos deste cunho assusta o INSS, cujo déficit deve atingir R$ 50 bilhões já em 2011. Segundo estimativas preliminares, o reconhecimento por parte do governo da desaposentadoria geraria um impacto imediato de mais de R$ 15 bilhões.
O Ministério da Previdência limita-se a replicar as alegações dos procuradores do INSS nas ações judiciais. Isto é, a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício, pois, de acordo com o decreto 3.048, de 1999, a "aposentadoria é irreversível e irrenunciável".
Por esse motivo, as agências do INSS não efetuam os pedidos de desaposentadoria. A Previdência só admite a possibilidade de desistência se o segurado fizer isso antes de sacar o PIS, o FGTS e o primeiro pagamento feito pelo INSS.
Por outro lado, não existe proibição expressa de renúncia à aposentadoria na legislação, ou seja, segundo os princípios constitucionais, o segurado pode fazer o que a lei não veda, já que a proibição é fruto de decreto do Poder Executivo.
É importante frisar que, em regra, a desaposentadoria resulta em um benefício consideravelmente maior do que aquele pago na primeira aposentadoria, pois o resultado da fórmula do fator previdenciário será maior. Isto por que três variáveis do cálculo serão mais vantajosas para o segurado (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição) na data da realização da desaposentadoria.
Contudo, o valor final dependerá do cálculo completo, ou seja, em alguns poucos casos, é possível que a desaposentadoria reduza o valor do benefício. Por exemplo, quem pagava o teto e após a aposentadoria concedida passou a contribuir com apenas um salário mínimo, por um longo período, poderá correr o risco do cálculo implicar em um benefício menor. Logo, é fundamental que os advogados realizem os cálculos de forma precisa.
Em relação aos dois principais projetos de lei em trâmite no Senado, um aguarda decisão na Comissão de Assuntos Sociais e o outro recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo aprovados, ambos passarão por revisão na outra Casa do Congresso.
Como o INSS ainda não reconhece a "desaposentação", quem não está disposto a aguardar a posição dos deputados e senadores, o melhor caminho é a Justiça. Essa estratégia judicial - tipo de ação adequada e a busca pelos juizados apropriados - pode fazer grande diferença no resultado da lide.
Keyton Pedreira é especialista em previdência complementar pela FGV, com MBA em economia pela USP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte:

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DESAPOSENTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO PELO STJ


AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO

Quem já se aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social pode abrir mão do benefício e tentar receber outro com valor maior. Isso se chama de desaposentação. O STJ inovou na possibilidade de aplicação do conceito, cuja situação típica se configura quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. A possibilidade tem sido admitida em primeira e segunda instâncias. No entanto, é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Na avaliação do STJ, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios.


DIREITO


O ministro Hamilton Carvalhido considerou que abdicar da aposentadoria é um direito que depende apenas da deliberação do beneficiado ."A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir. mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste", afirmou o magistrado. A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido, admitindo que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.


Fonte: Jornal de Brasília, Coluna Ponto do Servidor, edição de 12/08/2010.

sexta-feira, 19 de março de 2010

DESAPOSENTAÇÃO - BOM DIA BRASIL DE 18 DE MARÇO FALOU SOBRE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA





Dep. Cleber Verde, co-autor do livro Nova Aposentadoria, presenteia o Presidente Lula com o livro.


DESAPOSENTAÇÃO


O assunto que mais interessa no momento ao povo brasileiro - milhões de aposentados que retornam ao mercado de trabalho.


Cerca de 40 mil ações de aposentados que seguem na ativa pedem revisão do benefício. Onda de "desaposentadoria" no país pressiona contas da Previdência; estima-se que mais de 6 milhões de pessoas aposentadas voltaram ao mercado de trabalho, e continuam contribuindo para a previdência.Uma onda de ações judiciais contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) invadiu os tribunais do país para garantir aos aposentados o direito de se desaposentar. No ano passado, esse tipo de causa chegou a representar, só em São Paulo, mais de 40% dos processos distribuídos nas varas previdenciárias do Estado.A "desaposentação", como está sendo chamada, permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo benefício de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.



HÁ UM PROJETO DE LEI 3884/2008 NA CÂMARA FEDERAL COM PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, DE AUTORIA DO DEP. CLEBER VERDE - PRB/MA, QUE TAMBÉM É CO-AUTOR DO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA - DESAPOSENTAÇÃO, A CHAVE PARA UMA APOSENTADORIA MELHOR."


Foto em destaque: Dep. Cleber Verde, autor do PL 3884/2008


CLIENTE DA DRA SILMARA, CO-AUTORA DO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA", DEU ENTREVISTA NA FOLHA DE SÃO PAULO DIA 14/03: Conta a história de Antônio Destro, que se desaposentou no final de 2009 depois de esperar dois anos por uma decisão da Justiça. "Eu entrei com a ação, mas estava com medo. Achava que não ia conseguir. Em dezembro, saiu a sentença. Desaposentei, e o valor passou de R$ 1.800 para R$ 2.500", disse.Ele se aposentou pela primeira vez em 1996. "Mas continuei trabalhando no metrô de São Paulo. Descobri a "desaposentação" quanto tentei entrar na Justiça com outro tipo de ação, e a advogada me explicou que não tinha direito, mas que poderia me desaposentar."

No Bom dia Brasil de 18/03/2010 apresentou uma reportagem sobre desaposentação, e com o devido respeito, incompleta, pois não se falou a respeito do Projeto de Lei que está pronto para pauta na Câmara, do Dep. Cleber Verde, co-autor do livro, publicado em 2008, juntamente com Dr. Abel Magalhães, advogado, economista e contador, e por mim, advogada especialista em direito público. Solicitamos um espaço no seu programa para estimular a população a fazer pressão para aprovação de projeto que beneficiará milhões de aposentados.

terça-feira, 16 de março de 2010

CLIENTE DA DRA SILMARA E DR ABEL DÁ ENTREVISTA À FOLHA DE SÃO PAULO SOBRE A DESAPOSENTAÇÃO


Aposentado eleva seus benefícios e ameaça INSS



Cerca de 40 mil ações de aposentados que seguem na ativa pedem revisão do benefício Onda de "desaposentadoria" no país pressiona contas da Previdência; cerca de 1,6 milhão de aposentados podem solicitar a revisão JULIANNA SOFIADA SUCURSAL DE BRASÍLIA Uma onda de ações judiciais contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) invadiu os tribunais do país para garantir aos aposentados o direito de se desaposentar. No ano passado, esse tipo de causa chegou a representar, só em São Paulo, mais de 40% dos processos distribuídos nas varas previdenciárias do Estado.A "desaposentação", como está sendo chamada, permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo benefício de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.Especialistas ouvidos pela Folha estimam que 40 mil ações sobre "desaposentação" já estejam em análise no Judiciário. O Ministério da Previdência calcula que exista atualmente 1,6 milhão de aposentados no mercado de trabalho contribuindo para o INSS. Em tese, esse é o universo de trabalhadores que poderiam pedir a "desaposentação".Os gastos com sentenças judiciais têm sido uma preocupação crescente do Ministério da Previdência. Neste ano, o governo deverá desembolsar o valor recorde de R$ 7,1 bilhões com o pagamento de todos os tipos de ações que o INSS perdeu na Justiça.No STJ (Superior Tribunal de Justiça), já há tendência favorável aos aposentados nos casos de "desaposentação", apesar de ainda não existir jurisprudência sobre o assunto. Entre os juízes de primeira e segunda instâncias, as decisões têm sido diversas."A "desaposentação" é um fato, não tem jeito. Há um movimento bastante grande dessas ações nas varas previdenciárias e será crescente. É atualmente a ação que tem a perspectiva mais promissora na Previdência", afirma Marcus Orione, professor de direito da USP e juiz federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.Proibido x permitidoPara se desaposentar, o trabalhador precisa recorrer à Justiça, pois a legislação não prevê o procedimento. "O que não é proibido pela lei é permitido. A "desaposentação" é a renúncia a um direito", diz o especialista em direito previdenciário Guilherme Carvalho. Segundo ele, no final do ano passado, o TRF 3ª Região decidiu em apenas um dia 51 ações favoravelmente aos aposentados.Os especialistas alertam, porém, de que muitos juízes não aceitam a tese ou concedem a "desaposentação", mas determinam a devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria. No STJ, o entendimento predominante é contrário ao reembolso."Os tribunais superiores têm que sumular esse assunto, ou o governo tem de regulamentar, dizer como devem ser as regras", afirma o coordenador do Centro de Estudos de Seguridade Social, Wladimir Novaes Martinez. O Congresso chegou a aprovar um projeto sobre o assunto, mas o presidente Lula vetou a proposta em 2008.Orione lembra que a "desaposentação" já passou por uma primeira fase, no fim dos anos 1990, quando aposentados do INSS, depois de passar em concurso público, queriam se aposentar como servidores.



O metroviário Antônio Destro, 55, se desaposentou no final de 2009 depois de esperar dois anos por uma decisão da Justiça. "Eu entrei com a ação, mas estava com medo. Achava que não ia conseguir. Em dezembro, saiu a sentença. Desaposentei, e o valor passou de R$ 1.800 para R$ 2.500", disse.Ele se aposentou pela primeira vez em 1996. "Mas continuei trabalhando no metrô de São Paulo. Descobri a "desaposentação" quanto tentei entrar na Justiça com outro tipo de ação, e a advogada me explicou que não tinha direito, mas que poderia me desaposentar."



FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO, 15 DE MARÇO DE 2010

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

AUTORA DO LIVRO NOVA APOSENTADORIA PARTICIPA DO I CONGRESSO DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL, EM BRASÍLIA/DF


Seguridade Social chega aos 21 anos. Sobreviverá à maioridade? A reunião de três das mais importantes políticas públicas inseridas na Constituição de 88 mudou o paradigma da proteção social brasileira, porque consagrou a concessão de benefícios e serviços nas áreas de saúde, assistência e previdência lastreada em direitos, em políticas públicas de acesso universal. Mais ainda, coerente com a proposta de mudança, a Constituição instituiu também Orçamento próprio para a Seguridade, alimentado por fontes exclusivas e diversificadas, para garantir a ampliação e a estabilidade dessas mudanças.
Os avanços são inegáveis, mas poderiam ter sido ainda maiores não fossem as inúmeras tentativas à não implementação dos dispositivos constitucionais ligados à Seguridade. Essa reação contrária à decisão constitucional vem desde a demora para apreciação dos projetos de lei relativos às áreas da Seguridade; passa pela anexação do Orçamento da Seguridade ao Orçamento Fiscal; pela separação de receitas destinadas ao Regime Geral de Previdência Social e pela ampliação de despesas da Seguridade, conforme Lei Complementar 101; e culmina com a PEC 233, que sepulta, definitivamente, o financiamento e, portanto, o Orçamento e a possibilidade de ampliação e melhoria da proteção social por meio da Seguridade Social.O que fazer? Convocar a cidadania, por meio de mobilização social, para reagir, para lutar pela manutenção da Seguridade Social e pela adoção de seu Orçamento exclusivo, elaborado separadamente. Esse o objetivo do I Congresso Brasileiro de Estudos da Seguridade Social. É mister, pois, que se levante a bandeira da luta pelos direitos sociais, com a sociedade buscando novas conquistas e se preparando para os desafios vindouros.
Congresso: Quarto painel aborda pensões, fator previdenciário e aposentadoriasA + A -
Durante o painel “Regime Geral de Previdência Social: Inclusão, Pensões, Reajustamento e Aposentadoria por Tempo de Contribuição versus Fator Previdenciário”, o quarto do I Congresso Brasileiro de Estudos da Seguridade Social, que acontece hoje (30), na Câmara dos Deputados, participaram Paulo Sérgio Tafner, economista e representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); Miguel Horvath Junior, professor e procurador federal; e Silmara Londucci, advogada. Paulo Tafner disse, durante sua apresentação, que alguns economistas entendem que somente o desenvolvimento econômico faz com que haja desempenho da Previdência Social, visão que não é muito adequada. “Não depende só disso, depende de outras instituições. Por exemplo, temos que analisar, juntamente ao crescimento econômico, a questão demográfica, que pressiona de forma significativa a previdência social, por uma razão muito simples: o Brasil está parando de produzir filhos”, disse o economista. Ele explicou que, quando há um desequilíbrio na demografia, começa a haver dificuldade de financiamento no sistema de Seguridade Social. Tafner apresentou dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE) que mostraram um desequilíbrio na população brasileira, destacando que a população idosa está crescendo, proporcionalmente ao crescimento da expectativa de vida, enquanto as famílias estão diminuindo.Miguel Horvath falou sobre as pensões e mencionou o fator previdenciário de uma forma ampla, fazendo uma análise sobre a fórmula. Disse que é necessário fazer algumas reflexões sobre o tema, uma vez que, segundo ele, “paralelamente junto à existência do fator previdenciário, o que se demanda é a criação de uma idade limite”. Segundo ele, uma das possibilidades para se eliminar o fator é o estabelecimento de uma idade limite para a aposentadoria. “O ideal seria que o fator desaparecesse, mas, se mantido, que o governo estabelecesse parâmetros de regras mais rígidas. Em não se eliminando o fator, uma questão que seria importante abordar seria o da expectativa de vida de homens e mulheres. Outro aspecto, em relação ao trabalhador rural”, destacou.
Silmara Londucci explicou que hoje os aposentados necessitam voltar ao mercado de trabalho, não porque querem, mas porque precisam complementar a renda, já que a maioria deles são chefes de família que mantêm os lares. Um ponto importante que destacou foi que muitos doutrinadores consideram a contribuição previdenciária como um tributo e, nesse sentido, aqueles que defendem a previdência estão procurando uma alteração na legislação.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

CLEBER VERDE OBTEVE PARECER FAVORÁVEL EM PL QUE TRATA DA DESAPOSENTAÇÃO

CLEBER VERDE OBTEVE PARECER FAVORÁVEL EM PL QUE TRATA DA DESAPOSENTAÇÃO

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIAPROJETO DE LEI No 2.682, DE 2007 (Apensos os Projetos de Lei nºs 3.884, de 2008, e 4.264, de 2008)
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 54da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991Autor: Deputado CLEBER VERDERelator: Deputado LUIZ BASSUMAI - RELATÓRIOO projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustreDeputado Cleber Verde, propõe alteração ao art. 54 da Lei nº 8.213,de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da PrevidênciaSocial, para permitir, ao segurado do Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS, renúncia às aposentadorias por tempo decontribuição e especial.No caso da renúncia a essas aposentadorias,ficam garantidas, ao segurado, a não devolução dos valoresrecebidos, bem como a contagem do tempo de contribuiçãoutilizado na aposentadoria renunciada para a obtenção de outrobenefício previdenciário, para garantir aposentadoria integral ouaumentar o valor da aposentadoria proporcional.Ao Projeto de Lei nº 2.682, de 2007, foramapensados os Projetos de Lei nos :2· 3.884 de 2008, de autoria do Deputado CleberVerde, que “acrescenta Parágrafo Único aoart. 54, modifica o inciso III do art. 96,acrescenta o Parágrafo Único ao art. 96 da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991”, estendendoa renúncia também à aposentadoria por idade.· 4.264, de 2008, de autoria do DeputadoArnaldo Faria de Sá que “altera o art. 96 daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, paraprever renúncia à aposentadoria concedidapelo Regime Geral de Previdência Social”,referindo-se às aposentadorias por tempo decontribuição e especial.Os autores dos três projetos de lei em pautaapresentam justificativas similares, alegando que a renúncia àsaposentadorias referidas visa proporcionar uma situação maisfavorável ao segurado, ou seja, o recebimento de outraaposentadoria de valor mais elevado na atividade pública ouprivada.Os Projetos de Lei nº 2.682, de 2007, e 3.884, de2008, objetam quanto à devolução dos valores recebidos por estesterem natureza alimentícia, além de o segurado ter cumprido todosos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício que osgerou.Afirmam que o Poder Judiciário tem reconhecidoa renúncia à aposentadoria previdenciária em várias instâncias,inclusive no Superior Tribunal de Justiça, expondo votos, decisões eacórdãos, dos quais destacam-se os seguintes entendimentos:· A doutrina e a jurisprudência já consolidaram oconceito de desaposentação, por se tratar dedireito patrimonial disponível, sendo a mesmapermitida de forma monocrática pelo SuperiorTribunal de Justiça.3· A renúncia à aposentadoria constitui direito dosegurado, a qualquer momento, uma vezdemonstrada a existência de situação maisfavorável ao mesmo decorrente dessarenúncia. Terá efeitos a partir de suapostulação, sem devolução dos valoresrecebidos, eis que estes de naturezaalimentícia e legalmente devidos.· Inexiste na legislação previdenciária óbice àrenúncia de benefício, não se referindo osdiplomas legais pertinentes à desaposentação.De fato, nem mesmo uma lei poderia inibir odireito do segurado contribuinte àdesaposentação para obter, em decorrência,um benefício mais vantajoso. Assim, asnormas previdenciárias inferiores – Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, art. 181-B, eInstrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16 dejulho de 2002, art. 448 – que obstam arenúncia à aposentadoria não possuemsustentação jurídica.· A alegação do Instituto Nacional do SeguroSocial – INSS para negar a renúncia àaposentadoria, de ser a concessão dobenefício um ato jurídico perfeito, nãoprospera, uma vez que este ato não poderepresentar valor absoluto devendo ser, nocaso, avaliado vis a vis aos princípiosconstitucionais do direito social.· Ao segurado aposentado que permanece ouretorna à atividade abrangida pela PrevidênciaSocial, são exigidas contribuições como aosdemais, sem, entretanto, ter o mesmo direitoàs prestações previdenciárias, à exceção dosalário-família e da reabilitação profissional, seempregado. Em observância a disposições4constitucionais relativas à previdência social,esse segurado deveria ter direito a todas asprestações do sistema e à renúncia àaposentadoria para fazer jus a outra maisvantajosa.Afirmam, ainda, que o Tribunal de Contas daUnião vem proclamando o direito do servidor público de renunciar àaposentadoria para obter outra mais vantajosa em outro cargopúblico.A proposição foi distribuída às Comissões deSeguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e deConstituição e Justiça e de Cidadania, estando sujeita à apreciaçãodo Plenário.II - VOTO DO RELATOROs Projetos de Lei em análise, ao proporem arenúncia de aposentadoria por idade, tempo de contribuição eespecial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,vêm sanar lacuna nas leis regentes, que não fazem referência àdesaposentação do segurado.O Instituto Nacional do Seguro social – INSSnega, sistematicamente, os pedidos de desaposentação com osargumentos de ser a concessão do benefício ato jurídico perfeito e,portanto, não desconstituível; e de ser as aposentadorias por idade,por tempo de contribuição e especial irreversíveis e irrenunciáveis,após sua concessão, por força do art. 181-B do Decreto nº 3.048,de 1999 – Regulamento da Previdência Social.Por outro lado, o Poder Judiciário vem dandoganho aos demandantes nessa lide, reconhecendo, compropriedade, entre outros, que o ato jurídico perfeito não pode sesobrepor aos princípios constitucionais que regem a previdênciasocial; que um decreto ou ato administrativo não pode extrapolar a5lei; que os benefícios constituem direito patrimonial disponível e queas contribuições obrigatórias vertidas ao RGPS pelo seguradoaposentado devem gerar-lhe o direito às prestações, a exemplo,uma aposentadoria de valor maior, mediante renúncia à primeira.Os pedidos de renúncia de aposentadorias noâmbito do RGPS decorrem, basicamente, dos baixos valores dasrendas mensais destes benefícios. Contribuem para a insuficiênciadesses valores o baixo poder aquisitivo dos salários dostrabalhadores – base de cálculo dos benefícios e o limite máximo dosalário-de-contribuição, fixado hoje em apenas R$ 3.218,90.Agregue-se a isso a adoção do “fator previdenciário” no cálculo dobenefício, a partir de 1999, o qual, em função da idade e do tempode contribuição do segurado e da expectativa de vida da populaçãoimplica redução do valor da renda mensal em até mais de trinta porcento.A ausência de idade mínima para a concessãoda aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadoriasproporcionais concedidas e a precariedade financeira das famílias,que leva os cidadãos a ingressarem muito cedo no mercado detrabalho, redundam em aposentadorias precoces.Obviamente, o segurado aposentado comproventos insuficientes, bastante reduzidos em relação à suaremuneração na ativa, ainda em idade laboral, permanecerá ouretornará à atividade contribuindo de forma obrigatória para oRGPS. Uma vez tendo melhorado seus rendimentos, almejará umbenefício de valor mais elevado. Poderá, também, esse seguradoingressar no serviço público e, após cumprir os requisitos aliexigidos, pleitear uma aposentadoria com proventossignificativamente superiores àqueles auferidos na PrevidênciaSocial. Em ambos os casos, o segurado necessitará do tempo de contribuição total ou parcial utilizado na concessão da primeiraaposentadoria para computar na nova aposentadoria e, para obtêlo,deverá renunciar ao benefício anterior.Diante dessa situação mostra-se incongruente impedir o segurado aposentado de implementar uma outra aposentadoria mais favorável ao negar-lhe o direito de renúncia aoprimeiro benefício.Em que pese o mérito dos Projetos de Lei empauta, a proposta do Projeto de Lei nº 3.884, de 2008, mostra-semais completa.Em face do exposto, votamos pela aprovação doProjeto de Lei nº 3.884, de 2008, e pela rejeição dos Projetos de Leinºs 2.682, de 2007, e 4.264, de 2008.Sala da Comissão, em de de 2009.Deputado LUIZ BASSUMA

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

DESAPOSENTAÇÃO

Aposentado que trabalha pode pedir revisão e aumentar seu benefício
Os aposentados que continuam a trabalhar com carteira assinada e, portanto, contribuindo para a Previdência, têm possibilidade de se “desaposentarem” para requerer um benefício maior. Esta possibilidade foi admitida no final do ano passado em uma ação julgada pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF-3), impetrada por advogado de Poços de Caldas, Sul de Minas, em nome de um de seus clientes.O recurso foi julgado na capital paulista em outubro, e o acórdão foi publicado pelo TRF-3 no mês passado. Ao julgar a ação, a juíza Giselle França argumentou que aposentadoria é direito patrimonial e disponível, razão pela qual o segurado pode, a qualquer tempo, renunciar ao seu benefício, desde que o novo a ser concedido lhe seja mais favorável.Ela ressalta, porém, que para a comprovação de que a aposentadoria que se pretende receber é mais benéfica do que aquela já concedida, é necessário que se proceda a uma série de provas, em especial prova pericial, por se tratar de matéria de cálculo. O advogado Guilherme Carvalho já calculou que, se o cliente dele, que possui uma aposentadoria de R$ 1.500, conseguir a chamada desaposentação e uma nova aposentadoria, o benefício pode chegar a R$ 2.800. “Com esse valor, ele pode avaliar se continua trabalhando ou se fica só com a aposentadoria, que passa a ser integral, uma vez que ele se aposentou proporcionalmente”, indica.Segundo projeção do advogado, se todos os trabalhadores aposentados apelarem para a desaposentadoria, o INSS pode ter que desembolsar cerca de R$ 10 bilhões.De acordo com Guilherme Carvalho, o segurado aposentado por tempo de contribuição proporcional, que continuou trabalhando após a concessão de sua aposentadoria por pelo menos um ano ou mais, tem direito a fazer sua desaposentação na Justiça Federal. “Para que o aposentado tenha direito de fazer sua desaposentação e tenha a certeza que seu benefício será realmente aumentado, basta que ele comprove que seus recolhimentos, após a concessão de sua aposentadoria, foram sobre o teto máximo ou próximos a ele durante todo o período em que o aposentado esteve trabalhando , observa.”A argumentação para a desaposentação se sustenta no princípio de caráter contributivo, e é um direito protegido judicialmente. Se o trabalhador aposentado continua sendo descontado para a previdência, é esperado que ele obtenha um retorno.