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terça-feira, 27 de novembro de 2012

REINTEGRADO FUNCIONÁRIO DEMITIDO COM CÂNCER ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA (ELETRICISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL)



ESTAMOS MUITO FELIZES...CONSEGUIMOS ONTEM, EM AUDIÊNCIA, UMA LIMINAR PARA REINTEGRAR UM CLIENTE QUE FOI DEMITIDO ÀS VESPERAS DE ADQUIRIR O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. SEGUE FOTOS DA DECISÃO LIMINAR.






quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

STJ


Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

REsp 1306113

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria - STJ NÃO VAI AGUARDAR DECISÃO DO SUPREMO

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria




Por Bárbara Pombo
De Brasília



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.



Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.



A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.



No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.



Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.



Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.



O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.



O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".



No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.


Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria


Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS

Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.

No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.

O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".

No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.


Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.

Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.

Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.

Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO JULGA A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO

1. DJF - 3ª Região


Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA

00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-17.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007016-0/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : BENEDITO VIECK ADVOGADO : ABEL MAGALHAES E SILMARA LONDUCCI - APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo a aplicação do disposto no artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido sentença de total improcedência em outro caso idêntico. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relato


terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.



Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.



Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.



Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.



O voto do relator foi seguido por unanimidade.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ENTREVISTA DRA SILMARA LONDUCCI - RÁDIO TRIANON AM

Dra Silmara responde perguntas sobre temas variados de aposentadoria

Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco



terça-feira, 12 de junho de 2012

VAMOS RECORDAR A ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SILMARA LONDUCCI

http://www.youtube.com/watch?v=5oUpHK0uYTU
Notícias STF Imprimir  - Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.

INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar

INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar


Nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os demais, saída seria pagar pecúlio

POR Aline Salgado

Rio - Direito ao recálculo de benefícios só para aposentados que já acionaram os tribunais e pagamento de pecúlio, um tipo de indenização, para quem não tem ação. Esta é a proposta que estaria em negociação nos bastidores entre o Ministério da Previdência e a Supremo Tribunal Federal (STF).

Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.

A fim de colocar um ponto final na questão, os ministros do Supremo determinariam que o INSS devolvesse as contribuições feitas pelos segurados já aposentados, e que retornaram ao mercado de trabalho, no momento em que decidissem parar de vez, em forma de pecúlio.

Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.

Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.

Em todo o País, são cerca de 70 mil ações correndo na Justiça para garantir o direito. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins, no entanto, a volta do pecúlio seria retrocesso histórico na luta pelos direitos dos aposentados. “O segurado perderia proteção maior e completa, até o fim de sua vida. Tudo tem que ser conversado”, criticou.

AÇÃO CONTRA DESCONTOS

INCONSTITUCIONALIDADE

A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.



DUPLO DESCONTO

Segundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.



MENOS DIREITOS

Hoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.

PECÚLIO

Recurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.



QUASE R$ 3 BILHÕES

Segundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.



Fonte: O dia ON LINE
 
 
Nossos comentários: Se de todo o nosso trabalho à favor da DESAPOSENTAÇÃO algum benefício for revertido em favor dos aposentados que voltam a trabalhar, ficarei  muito satisfeita por ter contribuído com uma pequena parcela para que isso ocorresse. Eu continuo acreditando que o governo não pode continuar confiscando a contribuição previdenciária de quem já se aposentou, e o julgamento contrário pelo STF, na minha opinião, seria uma afronta! Dra Silmara Londucci

TRF3 REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E CONCEDE DESAPOSENTAÇÃO

O Tribunal Regional Federal reformou decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação de Desaposentação. Veja inteiro teor do Acórdão.

1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-56.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.003696-5/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO APELANTE : APARECIDA ELENA SANTOS ADVOGADO : ABEL MAGALHAES e SILMARA LONDUCCI APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
 I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relato - (DESTAQUES NOSSOS)