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sábado, 23 de fevereiro de 2013

ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SITE DESAPOSENTAR.COM



http://desaposentar.com.br/blog/desaposentacao-em-julgamento-pelo-stf

DESAPOSENTAÇÃO EM JULGAMENTO PELO STF





Em 11/10/2012 o jornal Valor Econômico trouxe a informação de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) retomaria o julgamento das questões de desaposentação, independentemente do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).



“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – a chamada “reaposentadoria”. É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.”.



Há possibilidade da matéria entrar na Pauta do STF neste ano, mas não é certo que o julgamento seja concluído.







Silmara Londucci, advogada e autora do livro Nova Aposentadoria, afirma que o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello será muito importante para a caminhada dos aposentados que desejam revisar sua aposentadoria, devido a vários motivos, como a renda mensal obtida com a aposentadoria não ser suficiente para a mantença da família, e os reajustes das aposentadorias acima de 01 (um) salário mínimo não acompanharam a inflação. Há casos em que o aposentado recebe o equivalente a seis salários mínimos, e com o passar do tempo este valor cai para menos de três salários!



Na verdade, o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para cobrir as despesas básicas, uma vez que, juntamente com a idade, chegam também os problemas de saúde, e na contramão vem o valor dos planos de saúde – que, em razão da faixa etária, tornam-se impagáveis para a maioria das pessoas, o que obriga a volta ao mercado de trabalho.







Voltando ao trabalho, os aposentados tornam-se contribuintes obrigatórios da Previdência Social, conforme art. 12 § 4º da Lei 8.212/91. A possibilidade de aumentar o valor de suas aposentadorias em razão deste novo período de contribuição vertido aos cofres públicos faz com que as pessoas procurem a melhoria de sua situação através da ação judicial de Desaposentação.



Uma outra razão é que quando estava para entrar em vigor a Emenda 20/98, em que foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais, houve uma verdadeira corrida ao INSS para se obter a aposentadoria. Muitas pessoas, com receio de perder o direito à aposentadoria, se precipitaram e acabaram por obter a aposentaria de forma proporcional, sem, contudo, afastar-se da atividade laboral. Atualmente, vislumbrando uma novo valor, procuram o judiciário como único meio de terem recalculados os seus proventos de aposentadoria através da desaposentação.



É necessário entender que a população está envelhecendo, e que é muito difícil envelhecer num país onde as filas para obter atendimento médico dobram esquinas, onde pessoas morrem por falta de atendimento nos hospitais. É obrigação do Estado disponibilizar atendimento médico, assegurar a saúde da população, mas não o faz de maneira eficaz e adequada, apesar dos impostos recolhidos mensalmente, inclusive daqueles que já deram a sua parcela de contribuição para o crescimento do país. Nem tudo o que é legal é justo!



Silmara Londucci declara que “precisamos esclarecer, antes mesmo de falar dos projetos, que um entrave à desaposentação está insculpido no § 2º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91, que em resumo impede que o Segurado que volta a trabalhar obtenha qualquer outro “benefício” do INSS.”.







O INSS costuma aduzir em suas defesas que foi reconhecida a ‘constitucionalidade’ do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 e que a garantia constitucional do Ato Jurídico Perfeito, conferida às partes, não subordina INSS à renúncia unilateral do benefício, e o INSS, à falta de lei expressa, não fica obrigado à concessão de novo benefício.



De acordo com Silmara, esta informação do INSS não é a correta. A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, ainda vai ser apreciada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 381.367, eis que o ilustre Ministro Relator Marco Aurélio afetou o julgamento ao Plenário. De sorte que de forma alguma o INSS pode dizer que foi reconhecida a constitucionalidade de tal artigo de lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda irá analisar a inconstitucionalidade deste artigo.



A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo, e se é tributo tem que haver contraprestação do estado, e este artigo, no meu humilde ponto de vista, fere a Constituição Federal neste sentido.



Projetos de Lei

Pensando nisso, Silmara Londucci colaborou na elaboração de alguns Projetos de Lei que alteram o art. 18, § 2º da Lei 8213/91, permitindo a desaposentação, bem como a despensão:



Um dos projetos, o PL 3884/2008 do Dep. Federal Cleber Verde (PRB/MA), está em tramitação na Câmara dos Deputados. Este projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), mas está com parecer desfavorável na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), em que o Relator, Dep. Zeca Dirceu (PT/PR) opina pela rejeição por incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.



Silmara chama a atenção que o Deputado Zeca Dirceu deixou de observar que na verdade a fonte de custeio já se encontra nos cofres da Previdência desde que foi revogado o artigo 1º da Lei 6.243, de 1975 que instituía o Pecúlio[1], pois até aquela data os segurados tinham o direito de reaver os valores recolhidos à Previdência Social após a aposentadoria, e hoje isto não é possível.



Desde então, os valores recolhidos tanto pelo empregador quanto pelo Segurado vem sendo “confiscados” no entender de alguns juristas, pois não há qualquer contrapartida ao Segurado. Não há ilegalidade no recolhimento, já que previsto por lei, mas não é justo e nem devolve ao segurado qualquer benefício em razão do recolhimento compulsório.



Por exemplo: se o trabalhador aposentado ficar doente e necessitar se ausentar do trabalho, não terá direito ao auxílio doença! Por esta razão é de fundamental importância a aprovação deste PL.



Outro Projeto de Lei que Silmara Londucci colaborou na redação, foi o PL 1168/2011, do Dep. Federal Dr Ubiali (PSB/SP). Este projeto está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), aguardando para que, havendo Relatório, este seja submetido à votação no Plenário da Comissão.



Ela fala que o texto deste Projeto de Lei está mais completo, “pois ao longo dos anos vamos somando experiências na vida profissional e identificando melhor as necessidades de alteração na legislação, o que nos leva a aprimorar nosso trabalho. Neste Projeto de Lei, incluímos mais um instituto, o da Despensão”.



Na desaposentação o beneficiário se aposenta, mas continua contribuindo com a previdência e pleiteia o recálculo do valor da sua aposentadoria considerando o novo período contribuído; na despensão, a pessoa beneficiária da pensão por morte é que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente pelo segurado que já faleceu, obtendo o recálculo do valor do benefício do falecido. Exemplo: O segurado se aposentou em 2005, continuou trabalhando até 2010, quando veio a falecer. De acordo com o texto sugerido pelo PL 1168/2011, a esposa ou qualquer outro beneficiário legal desta pensão poderá pedir o recálculo do benefício, contabilizando o período em que o segurado trabalhou depois de aposentado.



Assim, a nova redação da lei proposta pelo PL 1168/2011 permite o recálculo do valor da aposentadoria àqueles que permanecerem contribuindo após a aposentadoria, tanto pelo aposentado como pelo seu dependente titular da pensão por morte, que poderá, com a aprovação do Projeto de Lei, requerer a renúncia e o recálculo do valor, o que é medida de extrema Justiça, pois aos aposentados não é facultado o recolhimento da contribuição previdenciária, e sim imposta por força de lei, sem qualquer devolução.



Além disso, o pecúlio, que era a devolução daquilo que foi pago à previdência após o jubilo, foi revogado, e não resta alternativa aos aposentados e aos seus dependentes, senão a definição pelo STF que julgará o RE e/ou regulamentação da matéria pelo Poder Legislativo, como resposta pelas intermináveis injustiças que assolam os idosos.

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[1] Art 1º O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.



Texto de Silmara Londucci.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE SÃO PAULO CONFIRMA DECISÃO FAVORÁVEL SOBRE DESAPOSENTAÇÃO E FIXA TERMO INICIAL DA NOVA APOSENTADORIA


00046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008034-73.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.008034-6/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO : ANTONIO DESTRO ADVOGADO : ABEL MAGALHAES e SILMARA LONDUCCI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ªSSJ>SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. O termo inicial do novo benefício a ser implantado é a data da citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. 5. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença objeto do recurso, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator



quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Silmara Londucci concede entrevista ao jornal O Globo

Silmara Londucci concede entrevista ao jornal O Globo




DESAPOSENTAÇÃO - ENTREVISTA DA DRA SILMARA LONDUCCI PARA JORNAL O GLOBO

http://oglobo.globo.com/pais/decisao-do-stf-sobre-desaposentacao-pode-afetar-regime-da-previdencia-7305536


Decisão do STF sobre ‘desaposentação’ pode afetar regime da Previdência

Bruno Góes
Daniel Biasetto
Publicado: 16/01/13 - 8h00

Atualizado:

16/01/13 - 8h17 RIO - No Brasil, cerca de 500 mil aposentados trabalham e ainda contribuem para a Previdência Social. Parte deste grupo, nos últimos anos, procurou a Justiça para revisar o benefício e, depois, a partir de um novo cálculo, ganhar mais com uma nova aposentadoria. A chamada "desaposentação" deve ter em 2013 sua validade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e preocupa o governo, caso a Corte decida a favor dos contribuintes que entraram com o pedido, criando em sua decisão jurisprudência em todo o país. Segundo a Procuradoria Federal do INSS, que atua como consultora no caso analisado pelo Supremo, há cerca de 24 mil processos distribuídos em todas as instâncias sobre o assunto.



Órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), a procuradoria defende o cumprimento da Lei 8.213 de 1991, que não contempla a possibilidade da anulação da aposentadoria e recálculo do benefício. O INSS alega, ainda, a possibilidade de haver um impacto considerável nas contas da Previdência caso seja permitida a “desaposentação”.



- A estimativa é de um custo de R$ 50 bilhões em 20 anos. Não é uma conta fácil, exata, pois há outras variáveis. Mas a decisão pode mudar todo o regime previdenciário - diz Gustavo Augusto de Lima, procurador federal e diretor substituto do departamento de contencioso da Procuradoria-Geral Federal.



Já a advogada Silmara Londucci, especialista em Direito Previdenciário, afirma que não há uma legislação que trata o assunto de forma justa. Ela argumenta que todo aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir para a Previdência, mas não pode ser recompensado pelo que pagou com o trabalho após a aposentadoria.



- Se o aposentado quiser trabalhar após a aposentadoria, ele será obrigado a contribuir para a Previdência, assim como a sua empresa. Ele, no entanto, não poderá receber nada. Em alguns países, como Portugal, a “desaposentação” acontece de forma automática, na forma de um complemento - diz ela, que é autora do livro "Nova Aposentaria - Desaposentação: a chave para uma aposentadoria melhor".



Silmara ajudou a redigir um projeto de lei que está na Câmara para disciplinar e legalizar a “desaposentação”, o PL 1168/2011. Ela concorda com a tese do ministro Marco Aurélio Mello, que já disse aceitar um novo cálculo do benefício.



- É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário-família e à reabilitação - disse o ministro em julgamento sobre o assunto, durante a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 381367, que teve pedido de vista feito pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.



Caso será analisado após sucessão de Britto



No dia 26 de novembro do ano passado, outro Recurso Extraordinário, o 661256, foi retirado da pauta do Supremo, pois o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, se aposentou. Britto já tinha voto pronto, mas agora o caso terá que esperar. Só deve ser apreciado em plenário quando seu sucessor, ainda não indicado pela presidente Dilma Rousseff, tomar posse. Segundo o STF, ele vai herdar a relatoria do processo, que também terá influência sobre o RE 381367.



Em dezembro de 2011, o processo foi reconhecido como de "repercussão geral" pela Corte. Ou seja: a decisão de mérito valerá para todos e, como consequência, os processos que tratam sobre assunto, no país, teriam que ser suspensos.



De acordo com o STF, apenas três tribunais no país inteiro informaram o número de processos sobrestados, totalizando 1.750 casos. É um número irrelevante, considerando a quantidade alegada pelo INSS e a quantidade de processos em tribunais que não prestaram informações.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo informando um caso sobrestado, avisou em outubro do ano passado que não iria esperar a decisão do Supremo para julgar os casos. O tribunal já vem julgando reiteradamente a favor da “desaposentação” sem a necessidade de devolução de quantias já recebidas, como aconteceu em algumas decisões da Justiça.



Há pelo menos três possibilidades de decisão do STF: pela aceitação da “desaposentação”, pela não aceitação e pela aceitação em parte. No último caso, está justamente a decisão que determina a devolução da aposentadoria para um novo cálculo do benefício.



Como define a lei, um aposentado pode receber de um salário mínimo a R$ 3.918 (teto da Previdência).



Há duas formas de pedir o benefício: pelo critério de idade (para homens, a partir de 65 anos, e para mulheres, a partir de 60 anos, ambos com no mínimo 15 anos de contribuição) ou pelo tempo em que a pessoa trabalhou e pagou à Previdência. Neste segundo caso, são precisos no mínimo 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens. Quanto mais velho for o requerente da aposentadoria, mais ele ganhará. Cada caso exige que seja usada uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida.



Diferença pode superar R$ 1 mil, diz especialista



O advogado Eurivaldo Neves Bezerra, especialista no assunto, explica que quem solicita a revisão não tem o benefício suspenso.



- O pedido é feito nos sentido de complementar a aposentadoria e esse complemento, muitas vezes, pode ser superior a R$ 1 mil. Não há uma suspensão do benefício. É uma transformação em ato contínuo. A decisão do juiz cancela o benefício anterior trocando por outro mais favorável. Eu, particularmente, acho mais adequado o termo “reaposentação”. No início dessa tese advogados não muito especializados na matéria foram surpreendidos com determinações do juiz de devolução das importâncias que receberam, o que é um absurdo - diz.



Na opinião de Bezerra, a desaposentação nada mais é do que você requerer de volta o valor pago à Previdência



- Você não está pedindo nada mais do que está pagando. E ouvir do INSS que você está pagando para custear o sistema, não tem sentido. Afinal, estou pagando para quê?



Para o especialista, um dos motivos pelos quais as pessoas têm solicitado o pedido está relacionado com a queda do poder aquisitivo ao longo dos anos.



- Aposentado não tem aumento, e sim correções. A queda do poder de compra, portanto, explica sim muitas vezes o pedido - argumenta Bezerra, ao criticar a preocupação do governo.



- Você trabalha durante 35 anos da sua vida, se aposenta ou com 50 anos por conta do fator previdenciário , ou de forma proporcional, mas continua trabalhando na empresa, e dando lucro. E continua pagando, e sendo descontando. Você não causa prejuízo às contas do governo. Na verdade, ele está usando o seu próprio dinheiro para ele pagar o custeio do que ele é incompetente de fazer, que é a fiscalização das empresas e a parte da própria contribuição governamental, uma vez que o governo é o um dos maiores inadimplentes da Previdência.



Todos os aposentados podem entrar com pedido do novo benefício, na Justiça, desde que continuem a contribuir com a Previdência. No entanto, nem sempre pode valer a pena, alerta Bezerra.


 
- A pessoa tem que analisar se vale a pena ou não. Por que tem aqueles que se aposentaram e foram desligados da empresa, e depois voltaram recebendo um salário mínimo ou menor do que ganhavam. Quanto maior o salário, melhor para pedir a complementação do benefício - finaliza.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/decisao-do-stf-sobre-desaposentacao-pode-afetar-regime-da-previdencia-7305536#ixzz2I8SG7kVW

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terça-feira, 27 de novembro de 2012

REINTEGRADO FUNCIONÁRIO DEMITIDO COM CÂNCER ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA (ELETRICISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL)



ESTAMOS MUITO FELIZES...CONSEGUIMOS ONTEM, EM AUDIÊNCIA, UMA LIMINAR PARA REINTEGRAR UM CLIENTE QUE FOI DEMITIDO ÀS VESPERAS DE ADQUIRIR O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. SEGUE FOTOS DA DECISÃO LIMINAR.






quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

STJ


Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

REsp 1306113

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria - STJ NÃO VAI AGUARDAR DECISÃO DO SUPREMO

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria




Por Bárbara Pombo
De Brasília



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.



Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.



A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.



No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.



Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.



Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.



O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.



O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".



No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.


Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria


Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS

Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.

No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.

O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".

No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.


Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.

Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.

Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.

Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO JULGA A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO

1. DJF - 3ª Região


Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA

00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-17.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007016-0/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : BENEDITO VIECK ADVOGADO : ABEL MAGALHAES E SILMARA LONDUCCI - APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo a aplicação do disposto no artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido sentença de total improcedência em outro caso idêntico. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relato


terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.



Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.



Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.



Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.



O voto do relator foi seguido por unanimidade.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421