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sábado, 24 de janeiro de 2009

DIA NACIONAL DOS APOSENTADOS EM SÃO PAULO


Dep Cleber Verde discursando na Festa de Comemoração do Dia Nacional dos Aposentados em São Paulo - CERET















Ministro do Trabalho - Carlos Luppi , reconhecimento oficial do Sindicato dos Aposentados








Silmara Londucci, Zeca Martins, Cleber Verde e Abel Magalhães (autores e editor do livro "Nova Aposentadoria")





Silmara, Zeca, Cleber e Takahashi (metroviário)


Zeca Martins e Dep. Cleber Verde

DIA NACIONAL DOS APOSENTADOS - CERET - SÃO PAULO






Dep. Cleber Verde, discurso

















Cleber Verde










Dep Cleber Verde e Valter Feldman

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

::FORÇA ON-LINE:: - São Paulo (SP): Aposentados farão grande festa no dia 24 de janeiro

::FORÇA ON-LINE:: - São Paulo (SP): Aposentados farão grande festa no dia 24 de janeiro

Escrito por Assessoria de Imprensa do Sindinap
23-Jan-2009

Estarão presentes no evento os ministro Carlos Lupi, do Trabalho e José Pimentel da Previdência, além do governador José Serra e o prefeito Gilberto Kassab

O dia Nacional dos Aposentados será comemorado com uma grande festa no Parque Esportivo do Trabalhador, antigo Ceret. O evento, que deverá reunir 10 mil pessoas, é uma iniciativa do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical e conta com o apoio da Secretaria Municipal de Esportes de São Paulo.

A partir das 9 horas da manhã, os aposentados que passarem pelo local poderão participar de diversas atividades como mini-palestras, informações sobre a previdência social, exame de glicemia, beleza, qualidade de vida na terceira idade, e atividades físicas. Nos campos de futebol haverá um torneio de veteranos com a participação de mais de 40 equipes de todo o Estado de São Paulo.

Às 11 horas começarão os discursos de autoridades e sindicalistas presentes. Dentre as autoridades aguardadas para o evento estão o prefeito Gilberto Kassab, o governador José Serra, além dos ministros da Previdência, José Pimentel e do Trabalho, Carlos Lupi. Com o tema: Pensando no presente, determinamos o futuro, o dia Nacional dos Aposentados também servirá como um grande ato pela recuperação do poder de compra dos aposentados.

O dia Nacional dos Aposentados será marcado também pelo lançamento do selo Amigo do Idoso, que homenageará pessoas ou entidades que trabalham em favor dos cidadãos da terceira idade. No campo político, o ministro do Trabalho Carlos Lupi fará a entrega da carta sindical à entidade. A importância deste ato é que a partir de agora o Sindicato poderá abrir ações coletivas em nome de seus associados e será reconhecido oficialmente com entidade sindical.

Após os discursos, que durarão no máximo uma hora, será a vez dos artistas convidados assumirem o palco. Estão programados diversos shows com a turma da jovem guarda e artistas como Sílvio Brito e Aguinaldo Timóteo, que serão permeados por sorteios de prêmios oferecidos pelo sindicato. Neste ano serão sorteados televisores de LCD, geladeiras e pacotes de viagens.

O encerramento da grande festa do Dia Nacional dos Aposentados está previsto para as 17 horas.


Os autores do livro "NOVA APOSENTADORIA", Dr. Abel Magalhães, Dra. Silmara Londucci e o Deputado Federal Cleber Verde, a convite do Presidente da Força Sindical, Dep. Paulo Pereira da Silva, estarão autografando os exemplares desta obra que muito contribui para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho. Aguardamos todos no Stand do Sindicato.

DIA NACIONAL DOS APOSENTADOS

  • LOCAL: PARQUE ESPORTIVO DO TRABALHADOR (ANTIGO CERET)
  • ENDEREÇO: RUA CANUTO ABREU S/N
  • DATA: 24 DE JANEIRO DE 2009
  • HORÁRIO: A PARTIR DAS 9:00

terça-feira, 20 de janeiro de 2009


Caros amigos,

No dia 24/01/2009, próximo sábado, a partir das 09:00h, haverá a festa que comemora O DIA NACIONAL DOS APOSENTADOS,
no Parque Esportivo dos Trabalhadores (PET) antigo Centro Educativo Recreativo do Trabalhador (CERET)ocasião em que os autores do livro "NOVA APOSENTADORIA", Dr. Abel Magalhães, Dra. Silmara Londucci e o Deputado Federal Cleber Verde, a convite do Presidente da Força Sindical, Dep. Paulo Pereira da Silva, estarão autografando os exemplares desta obra que muito contribui para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho.

Estão todos convidados para a festa.
Ingresso: 1 kg de alimento não perecível

Pedimos a gentileza de nos ajudar a divulgar a festa, e o lançamento oficial em São Paulo.

Gratos,

Por Dr. Abel Magalhães e Dra. Silmara Londucci
Tel (11) 5078 9194 e (11) 5071 5927 (11) 9135-3884


COMO CHEGAR AO CERET

Endereço
Rua Canuto de Abreu S/nº - Tatuapé –Zona Leste- São Paulo - SP
Fone: (11) 6671-8788 - Fax: (11) 6671-8227

Chegar ao CERET é muito fácil

De Automóvel:
Da Zona Norte: Marginal Tiete – Ponte do Tatuapé – Shopping Anália Franco - CERET

Da Zonas Sul e Oeste: Marginais (Tietê e Pinheiros) sentido Rodovia Ayrton Sena/Marginal Tiete – ponte do Tatuapé – Shopping Anália Franco - CERET

Da Zona Leste: Avenida do Estado – Av. Radial Leste sentido bairro – Metrô Carrão – Rua Apucarana – Rua Emilia Marengo – Rua Canuto de Abreu - CERET

De Metrô/Ônibus:
Da linha Norte-Sul do Metrô: sentido Praça da Sé - para o sentido da Linha Leste descer no Metrô Tatuapé pegar o ônibus destino CERET

Pelos micro-ônibus com integração à Estação do Tatuapé



Dra. Silmara Londucci
Rua Carneiro da Cunha 167, cj. 124 - Saúde
São Paulo/SP - CEP 04144-000
Tel.: (11) 5078-9194 Cel: (11) 9135-3884

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Previdência, o blog do Jesus - UOL Blog

Previdência, o blog do Jesus - UOL Blog

Nosso amigo Jesus foi muito gentil em divulgar no seu Blog as novidades sobre o livro "Nova Aposentadoria", abaixo transcritas, e divulgar este Blog, pois trata-se de um livro que certamente auxiliará não só os operadores do direito, mas também os aposentados, e a população em geral a saberem mais sobre "DESAPOSENTAÇÃO". Desde já agradecemos e nos colocamos à disposição,

Silmara Londucci


Aposentado que trabalha pode aumentar seu benefício

Os aposentados que continuam a trabalhar com carteira assinada e, portanto, contribuindo para a Previdência, têm possibilidade de se "desaposentarem" para requerer um benefício maior. Esta possibilidade foi admitida no final do ano passado em uma ação julgada pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF-3), impetrada por advogado de Poços de Caldas, Sul de Minas, em nome de um de seus clientes... Continua

Meus comentários:

Veja O blog da Dra. Silmara Londucci, autora do livro "Nova Aposentadoria".

Leiam também:

Anasps participa do lançamento do livro "Nova Aposentadoria"

Direito à Desaposentação

Proposta cria adicional para aposentado que voltar a trabalhar

Projeto permite trocar aposentadoria por outra mais vantajosa

Troca de benefício pode dar aumento de 140%

Aposentado será muito "bem-vindo" ao mercado

sábado, 10 de janeiro de 2009

YouTube - LANÇAMENTO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA" CLEBER VERDE, SILMARA LONDUCCI E ABEL MAGALHÃES

YouTube - LANÇAMENTO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA" CLEBER VERDE, SILMARA LONDUCCI E ABEL MAGALHÃES

YouTube - Lançamento Livro "Nova Aposentadoria" em Brasília

Cerimônia de Lançamento do livro na Câmara Federal

http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=33164052

YouTube - Lançamento Livro "Nova Aposentadoria" em Brasília

Âmbito Jurídico - Leitura de Artigo

Âmbito Jurídico - Leitura de Artigo

Da desnecessidade de restituição dos valores ao INSS, em caso de desaposentação


Cleber Verde Cordeiro Mendes, Abel Magalhães, Silmara Londucci,

O objetivo deste estudo é mostrar que a Previdência é superavitária e que os descontos previdenciários e as alíquotas são decorrentes de leis. Os trabalhadores, empregadores e os aposentados que voltam ao trabalho têm suas alíquotas ali estabelecidas.[1]

Para comprovar que não há nenhuma razão para a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por ocasião da desaposentação, demonstraremos, com exemplo extraído de um caso concreto, que a posição de quem acredita que a devolução é necessária está equivocada e que os valores recolhidos para a Seguridade Social após a aposentadoria são suficientes para cobrir a diferença do valor do novo benefício durante anos.

Não se vê ninguém dizendo que a Previdência Social está se locupletando à custa dos segurados em razão da contribuição compulsória dos aposentados, mas se vêem entendimentos, de que ora discordamos, que asseguram que, se não houver devolução dos valores recebidos, haverá dupla onerosidade à Autarquia, o que de fato não procede.

A empresa recolhe 20% sobre a folha de pagamento que, somados à contribuição do empregado, que varia de acordo com a faixa salarial - 8%, 9% ou 11% - pode chegar a 31%.

Conforme estudos e censos demográficos, estima-se que até 2010 7,2 milhões de aposentados estarão de volta ao mercado de trabalho. Já estamos em 2008.

Utilizaremos números reais e não estimados, e ater-nos-emos aos 4,5 milhões de aposentados que, segundo os dados ali relatados, é o número de aposentados que já estão no mercado de trabalho.

Pois bem. Imaginem-se 4,5 milhões de aposentados trabalhando, recolhendo 8, 9 ou 11% para a Previdência Social, cujos empregadores recolhem 20% de cada um deles. Este valor é devolvido ao segurado de alguma forma? Há contraprestação por parte da Previdência Social? A quanto monta? Quanto dinheiro isto representa? E a questão mais importante: não há nenhuma contraprestação para o segurado que compulsoriamente recolhe para a Previdência Social após a aposentadoria.

Vejamos um caso concreto para ilustrar o entendimento acima exposto.

Determinado segurado obteve aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em 13/01/1998 e ainda permanece trabalhando na mesma empresa desde que se aposentou, continuando a recolher normalmente as contribuições previdenciárias, sempre pelo teto de contribuição, à alíquota de 11%. Sua Carteira de Trabalho comprova o contrato de trabalho ininterrupto e os demonstrativos de pagamento mensais mostram o recolhimento para a Previdência Social desde 1997, mesmo estando aposentado.

Durante estes 9 anos, 11 meses e 7 dias que sucederam a aposentadoria, a empresa também recolheu a sua alíquota, de 20%.

O segurado tinha, em 13/01/1998, quando se aposentou por tempo de serviço, 31 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição ao RGPS que, somados aos 9 anos, 11 meses e 7 dias - cômputo da data da aposentadoria até a data de ingresso com a ação judicial - totalizam 41 anos, 9 meses e 29 dias continuamente contribuindo ao RGPS.

Elaborado o cálculo da nova RMI (Renda Mensal Inicial)[2] constatou-se que o segurado deveria estar recebendo, a título de aposentadoria, a importância de R$ 2.254,79 (dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e nove centavos), uma vez que continuou contribuindo, mesmo após a aposentação, sempre pelo teto.

Apesar disso, o segurado recebe atualmente a importância de R$ 1.468,60 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) a título de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando-se uma diferença mensal em seu orçamento de R$ 786,19 (setecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

Voltando à linha aqui traçada, o segurado recolhe hoje, considerando o teto de contribuição de R$ 3.038,99, conforme tabela abaixo[3], a importância de R$ 334,29 mensalmente, à alíquota de 11%.

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de
1º de Março de 2008
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota para fim de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 911,70
8,00 %
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
9,00 %
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99
11,00%
Portaria MF/MPS nº 77, de 12 de março de 2008
Teto de Contribuição para o INSS: R$ 334,29

Como o segurado sempre recolheu pelo teto, imagine-se o valor de R$ 334,29 multiplicado por 119 meses (equivalentes a 9 anos e 11 meses) + 20% do empregador, no valor de R$ 607,79 mensais.

São R$ 607,79 + 334,19 X 119 meses (a grosso modo, pois os valores teriam que ser atualizados mês a mês, de acordo com o teto de contribuição de cada período). Desse simples cálculo obtivemos o valor de recolhimento de R$ 112.095,62.

Considerando ainda que a diferença entre o benefício atual do referido segurado e o benefício pretendido é de R$ 786,19, verificamos que o valor arrecadado, já em poder dos cofres da Previdência, é suficiente para pagar o segurado por cerca de mais 11 anos, sem contar a atualização monetária, a idade avançada e a expectativa de vida e ainda sem atentar para o fato de que o segurado continua e continuará trabalhando e contribuindo por tempo indeterminado.

Ora, como ainda pode-se dizer que a desaposentação onera duplamente a Previdência? Não há como concordar com esta posição. Este valor hipotético, simulado apenas para ilustrar, foi arrecadado pela Previdência e jamais será devolvido ao aposentado, senão pela desaposentação.

Eis as formas possíveis de receber a contraprestação da Previdência: por meio do Poder Judiciário, ajuizando uma Ação de Desaposentação, ou regulando a matéria no Congresso Nacional.

Imagine-se ainda que mais de 4 milhões de segurados podem estar na mesma situação ou em situação similar. Quanto isso representa atualmente para os cofres públicos?

Não há necessidade de devolução de valores, pois o novo cálculo é resultado de um novo período de contribuições para a Previdência Social. Agrega-se ao tempo recolhido no passado um novo período, cujos descontos previdenciários já foram efetivados, bem como os recolhimentos patronais. Não há nenhuma insegurança nisso.

No caso da desaposentação visando aposentadoria em outro regime previdenciário, o entendimento é pela não-devolução, como no exemplo do julgado abaixo transcrito de CASTRO E LAZZARI, em que se afirma:

“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.”

Levando-se em consideração a reversão prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentação é válida, pois em ambos os casos a restituição é indevida, em razão da renúncia ao benefício.

Outra razão que sustenta a não-devolução é o caráter alimentar do benefício previdenciário.

O entendimento pela não-devolução dos valores é quase pacífico em alguns tribunais:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do artigo 475 do CPC, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente. 2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da renúncia a uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária. 3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão de contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a órgãos públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais vantajosa, sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrência de outro direito regularmente admitido, conforme pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS). 4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do TRF 1ª Região, Des. Aloísio Palmeira Lima, Publicação 26/04/2007, p. 15)”

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM RETRIBUIÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. 1. "Somente a ausência de fundamentação, não ocorrente na espécie, é que enseja a decretação de nulidade da sentença com base no art. 458, II, não a fundamentação sucinta." (RESP 255271/GO, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA). 2. O segurado tem direito de, a qualquer momento, obter a suspensão do pagamento da aposentadoria a fim de perceber vencimento de atividade laboral mais vantajosa. 3. Essa renúncia temporária aos proventos resguarda os interesses da pessoa humana e independe da aquiescência da Autarquia Previdenciária. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1999.01.00.046460-6/DF, 2ª Turma TRF1, Juiz Federal (convocado) Carlos Alberto Simões Tomaz, DJ 09/06/2005, p. 64)”

O Judiciário tem contemplado as ações que visam a DESAPOSENTAÇÃO com sentenças procedentes, em sua grande maioria, e existem decisões favoráveis no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Portanto, a restituição dos valores percebidos deixará de ser obstáculo à desaposentação. Pode-se porém optar pelo pedido de procedência da ação constante no modelo de Petição inicial inserido no item 7 do Capítulo V - QUESTÕES PROCESSUAIS, em que é condicionado à não-devolução de qualquer valor.

Notas:
[1] Texto extraído do livro: Nova Aposentadoria, Silmara Londucci, Cleber Verde e Abel Magalhães, Ed. Baraúna, São Paulo, 2008.
[2] Vide Capítulo V - Questões Processuais - 6 - Cálculo da desaposentação.
[3] Fonte: http://www.centropaulasouza.sp.gov.br/crh/Sapp/Tabelas/tabela_inss.htm.

Banco de imagens






Silmara Landucci(co-autora), Dep. Cleber Verde(co-autor, PRB-MA) e Dep. Dr. Ubiali(PSB-SP)






Dep. Cleber Verde(co-autor)






Dep. Cleber Verde(PRB-MA) autografa livro para o Dep. Domingos Dutra(PT-MA)






Abel Magalhães, Dep. Cléber Verde e Silmara Londucci(autores)


fonte:http://www.camara.gov.br/internet/bancoimagem/default.asp?data=16/12/2008
fotógrafo: J. Batista

Rádio Câmara ( MAT - 2 )

Rádio Câmara ( MAT - 2 )
Projeto permite que o trabalhador revogue sua aposentadoria e continue contando tempo de serviço em um novo emprego.

A proposta, do deputado Cleber Verde, do PRB do Maranhão, regulamenta a figura jurídica conhecida como desaposentação.

Para facilitar o acesso dos trabalhadores a esse mecanismo, o parlamentar organizou - em conjunto com os advogados Silmara Londucci e Abel Magalhães - o livro "Nova Aposentadoria" que traz exemplos de casos de desaposentação permitidos pela Primeira Vara Previdenciária de São Paulo.

Durante o lançamento do livro, Cleber Verde destacou a importância dos trabalhadores conhecerem esse direito.

O deputado lembrou que muitos trabalhadores se aposentaram proporcionalmente, mas voltaram a trabalhar e a contribuir para a previdência sem receber nenhum benefício por isso.

"Por exemplo, alguém que está aposentado, homem, por exemplo, com trinta anos de tempo de contribuição proporcional, portanto, e que continua trabalhando e está no mercado há mais de dez anos. Ele vai ao balcão da Previdência, suspende os efeitos da aposentadoria proporcional dele e junta mais cinco anos e, portanto, ele vai passar de 30 para 35 anos. Então ele melhora em 30 por cento, no mínimo, o seu benefício."

Pela proposta, o trabalhador vai receber a aposentadoria integral relativa aos dez últimos anos de serviços prestados.

Para Cleber Verde, a proposta vai permitir melhores condições de sobrevivência para os aposentados, com a recomposição de seus salários.


De Brasília, Karla Alessandra. terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/Radiocamara/?selecao=MAT&Materia=77603