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terça-feira, 1 de novembro de 2011

DA NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO COM A DESAPOSENTAÇÃO.

DA NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO COM A DESAPOSENTAÇÃO.

É de conhecimento público e notório, de aplicabilidade imediata, retroativa e vinculante que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.721 e n. 1.770, voltadas contra os §§ 1º e 2º, do artigo 453, da CLT.

Traçando um paralelo, verificamos ainda mais a necessidade daquilo que defendemos, a DESAPOSENTAÇÃO.

Em qualquer hipótese podemos ingressar com a desaposentação, AINDA que o empregado rescinda seu contrato de trabalho e depois volte a ser contratado, ou SE O MESMO PERMANECE TRABALHANDO ININTERRUPTAMENTE APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA, porque o que interessa é QUE O SEGURADO CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A APOSENTADORIA, e tanto faz se permaneceu na empresa ou se houve a quebra do vínculo empregatício com contratação posterior, pelo mesmo empregador ou por outro.

Vejamos texto extraído referente julgamento STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=469598

http://jus.com.br/revista/texto/9598/aposentadoria-espontanea-contrato-de-trabalho-e-decisoes-do-stf/print

“Após referido julgamento do mérito das mencionadas ADIN´s, datado de 11/10/2006, em que houve a confirmação das medidas cautelares anteriormente deferidas, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da mencionada Lei nº 9.528/97, na parte que introduziu os §§1º e 2º ao art. 453, da CLT, com eficácia ex tunc, é que foi cancelada a OJ nº 177, da SDI-1, do TST, possibilitando nova apreciação sobre a matéria.

Nesse diapasão, permite-se concluir que prevaleceu a tese de que o contrato de trabalho permanece inalterado, ou seja, não se rompe após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária.

Com isso, é possível revolver algumas considerações utilizadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das medidas cautelares das ADIN´s em comento, para se afirmar o seguinte:

- A lei previdenciária em vigor declara desnecessário o desligamento do emprego, para que a aposentadoria seja devida (art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91);

- O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente;

-O ato do trabalhador que manifesta a vontade de aposentar-se não se confunde com o ato volitivo de extinguir o vínculo empregatício;

-Se o empregador não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, consequentemente, as obrigações previstas na lei;

-A aposentadoria proporcional é um direito do trabalhador e, como tal, não poderia lhe causar prejuízos, como a extinção ipso iure do vínculo empregatício existente, sem direito a qualquer indenização;

-A aposentadoria voluntária proporcional do trabalhador pressupõe o alcance posterior do percentual máximo de cem por cento do benefício (art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91);

Em suma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as rescisões dos contratos de trabalho não podem advir da lei, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da CF/88 ou com os arts. 482 e 165, da CLT, ou seja, quando não estejam baseadas em falta grave praticada ou fundadas em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira.

Assim, é preciso verificar que, uma vez garantido ao trabalhador o direito de continuar trabalhando, sem a necessária rescisão de seu contrato de emprego, é a ele assegurado o direito de computar seu tempo de serviço anterior na empresa, para efeito de calculo de vantagens pessoais.

Na verdade, não há se falar em readmissão do empregado, visto que, se não houve ruptura do vínculo, não se pode falar em nova contratação (leia-se: readmissão). Assim, o período a ser computado é um só: de todo o período contratual havido.

Nesse pórtico, surge a dúvida em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposenta e que, posteriormente, vem a ser demitido sem justa causa, no que toca ao cálculo da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dos efeitos em relação ao FGTS



Com efeito, para que se analisem os efeitos das mencionadas decisões sobre a forma de cálculo da multa do FGTS, quando se tratar de empregado aposentado voluntariamente, é preciso observar a disciplina prevista na Lei nº 8.036/90:

"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."

Assim, verifica-se que a multa deve ser calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho.

Dessa feita, se o contrato de emprego se extinguia pela aposentadoria voluntária do empregado, a teor do entendimento consolidado pela OJ nº 177, da SDI-1, do TST, o cálculo da multa do empregado readmitido só incidia sobre os depósitos efetuados após a readmissão, por interpretação gramatical dos dispositivos previstos no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 453, caput, da CLT.

Contudo, esse entendimento teve de ser revisto e foi alterado. Isto porque, após o julgamento pelo STF das ADIN´s que questionavam a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, do art. 453, da CLT, a tese de extinção do vínculo empregatício pela aposentadoria voluntária do empregado carece de respaldo constitucional.

Logo, em suma, foi restabelecido o entendimento antes consolidado do TST na cancelada Súmula nº 21, de que: "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar."

Todavia, deve ser salientado que a súmula nº 21, do TST tratava de duas situações distintas, em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposentasse: (1) o empregado simplesmente continuava a trabalhar na empresa; (2) o empregado saía da empresa e, depois, a ela retornava.

É preciso analisar que o resultado das ADIN´s apenas considerou que a aposentadoria não mais extingue o vínculo empregatício, não abordando os aspectos pormenorizados da contagem do tempo de serviço do empregado.

Assim, entende-se que devem ser interpretadas as decisões do Supremo Tribunal Federal à luz do disposto na CLT, por disciplinar especificamente a matéria relativa à contagem do tempo de serviço.

Logo, como o preceito normativo do art. 453, caput, não faz distinção às hipóteses de readmissão – quando há simples continuação ou quando há saída e posterior retorno à empresa -, não cabe ao intérprete fazê-lo. Por outro lado, o próprio texto da norma consolidada trabalhista autoriza a conclusão de que, em ambas as situações, os períodos são somados, para cômputo das vantagens e dos benefícios legais.

Assim, desconstituído o argumento acima, mister se reconhecer a necessidade de se permitir aos indivíduos que se aposentam e continuam a trabalhar na mesma empresa o cômputo dos períodos anteriores, prestigiando-se, inclusive, o princípio da norma mais favorável, que deve guiar o intérprete no processo de revelação do sentido da regra trabalhista[7].

Por conseguinte, o cálculo da multa do FGTS deverá incidir sobre todo o período contratual do empregado, ainda que posterior à aposentadoria voluntária, uma vez que o contrato é uno, ainda que descontínuo. Trata-se de evidente prestígio ao princípio da continuidade da relação de emprego que, segundo Maurício Gondinho Delgado, faz cumprir o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições de trabalho aos trabalhadores[8].

A respeito, importa esclarecer que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a disciplina, após o cancelamento da referida OJ nº 177, da SDI-1 passou a acompanhar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se percebe do acórdão seguinte, da lavra da 4ª Turma:

"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS. Esta Corte, em Sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 25/10/06, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da C. SBDI1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim, seria indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Tal cancelamento se deu em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.72l-3 DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por conseqüência lógica, se ao aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado. Recurso conhecido em parte e provido." (TST. 4ª Turma. RR 2187/2001-014-15-00-6. Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira. Pub. DJ em 24/11/2006)

Ademais, a Primeira Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do mesmo TST, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, em acórdão proferido por maioria, aduzindo que o contrato de trabalho se mantém íntegro e não é alterado pela aposentadoria voluntária do indivíduo, o que demonstra o amadurecimento desse posicionamento pelo TST (Proc. E-ED-RR 709374/2000.3).

Nesse sentido, em justificativa a esse entendimento, colhe-se da doutrina o seguinte comentário:

"Não se pode admitir que o exercício de um direito, que é o de solicitar aposentadoria, após a realização de um certo número de contribuições e do cumprimento de um período de carência, possa implicar em perda ou renúncia de outros decorrentes do vínculo empregatício, mantido íntegro." [9]

Dessa forma, percebe-se que a continuidade da relação de emprego não mais permite seja fracionado o vínculo jurídico existente entre o empregado e o empregador. Com isso, o contrato assume a feição unitária, devendo os períodos de tempo de serviço prestados pelo empregado serem considerados em conjunto, na forma capitulada no art. 453, da CLT.

Portanto, em decorrência da inconstitucionalidade do entendimento que autorizava a interrupção da contagem do tempo de serviço dos empregados que se aposentassem e que, posteriormente, fossem readmitidos no emprego, por causa da prevalência da tese de que a aposentadoria voluntária não pode ser considerada causa de extinção do contrato de emprego, o cálculo da multa do FGTS deve incidir sobre todo o período contratual desse indivíduo.”

Em decisão em Embargos de Declaração, a

PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8

fls. 1

PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8

A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV / st

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTANEA. DIFERENÇAS DE MULTA DO FGTS. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação.

(...) Esta c. Turma, mediante o v. acórdão embargado, fls. 641/646, considerando o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 desta C. Corte, deu provimento ao recurso da reclamante para, restabelecendo a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria. Já no que se refere à alegação de omissão quanto ao aviso prévio em dobro e à liberação dos depósitos do FGTS, cumpre esclarecer, que não houve manifestação por parte do Eg. TRT a respeito dos temas, até porque a parte não apresentou tais razões no recurso ordinário interposto, em face do entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não extinguiu o contrato de trabalho. (...)

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (grifo nosso)

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.

Brasília, 16 de maio de 2007.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - Ministro-Relator

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

PROJETO QUE REGULAMENTA A DESAPOSENTAÇÃO FOI APROVADO EM COMISSÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

   
Na foto em destaque, o Autor do PL 3884/2008, Dep. Cleber Verde que também é co-autor do livro Nova Aposentadoria, e vem há anos defendendo os direitos dos aposentados na Câmara dos Deputados.


Foi aprovado na Comissão de Seguridade Social  e Família da Câmara dos Deputados, o PL 3884/2008, de autoria do Dep. Cleber Verde,  que regulamenta a


DESAPOSENTAÇÃO

Enquanto não regulamentado,  os Aposentados que trabalham continuam brigando na justiça por novo cálculo do benefício.

Por meio da desaposentação os contribuintes pedem cálculo que inclua as contribuições referentes aos anos trabalhados após a aposentadoria.

Mais de 30% dos aposentados voltam a trabalhar após conquistarem a aposentadoria, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Em razão da legislação atual, esses trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Em razão disso, muitos pedem na justiça a revisão do cálculo da aposentadoria para receberem um valor maior, já que contribuem sem qualquer contra-partida do governo.

O recurso da desaposentação permite ao aposentado que ainda trabalha pedir um novo cálculo do benefício, com a inclusão das contribuições previdenciárias referentes aos anos trabalhados após a aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai decidir se os aposentados que continuam trabalhando poderão ter direito à desaposentação. Mas mesmo sem a decisão do STF, muitos aposentados já entraram na Justiça para reavaliação do cálculo. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que mais de 70 mil ações tramitam pleiteando a desaposentação.

Conforme consta de entrevista à TV JUSTIÇA, a advogada especialista em direito previdenciário, Silmara Londucci*, recomenda que antes de solicitar a revisão da aposentadoria, o aposentado deve solicitar o cálculo a um advogado para saber se realmente vale à pena entrar com o processo, “como não há legislação, a única forma de ingressar com o pedido de desaposentação é através da justiça. Observa-se, nos casos já ajuizados, que o valor do benefício pode aumentar consideravelmente. Há casos já deferidos liminarmente, em que os segurados estão recebendo o novo valor”.
Assista entrevista TV Justiça: link
O Parecer do Relator, Dep. Antonio Bulhões (PRB-SP), está disponível no site da Câmara dos Deputados (clique aqui). Para ver a íntegra do projeto, clique no número do PL.  PL 3884/2008.


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - TV JUSTIÇA

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 30 de setembro de 2011


Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube

A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.

Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.

A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.

Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

MINISTRO DO STJ DECIDE: DESAPOSENTAÇÃO É LEGÍTIMA E NÃO NECESSITA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior.

"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.

Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.

Clientes do Dr Abel Magalhães e da Dra Silmara Londucci, co-autores do livro NOVA APOSENTADORIA, já estão recebendo o valor novo de aposentadoria, computado o período que contribuíram após a aposentadoria. Vide sentença no livro com antecipação de tutela.
Fonte: Conjur e STJ

Clique aqui para ver íntegra de decisão do Ministro Sebastião Reis Junior.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO

Muito já se tem falado a respeito da Desaposentação.

Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em algum momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia anteriormente, para, em ato contínuo, obter nova aposentadoria com majoração do valor, complementada com os valores que continuou contribuindo para o INSS após a aposentadoria.

Além da DESAPOSENTAÇÃO, temos que prestar alguns esclarecimentos sobre a DESPENSÃO, oriunda da Desaposentação, mas com a particularidade de que é a pessoa beneficiária da pensão por morte que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente, bem como o recálculo do valor.

Por exemplo: Um segurado se aposentou com R$ 1500,00 em 2003, continuou trabalhando e contribuindo até 2011. Em março de 2011 veio a falecer. Sua esposa naturalmente é a beneficiária da pensão por morte. Note-se que o tempo de contribuição recolhido no período de 2003 a 2011 não foi incluído no cômputo do valor da aposentadoria, e por esta razão ações judiciais estão sendo ajuizadas parasomar o período de contribuição para majoração da pensão.

Utiliza-se, para o cálculo, os dados do Segurado falecido bem como o tempo de contribuição do mesmo aos cofres da previdência.

Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.

APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS / SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE

APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS
SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE

Desde 10 de abril de 1964 foi regulamentada a aposentadoria especial dos médicos, pelo Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, DOU de 10 de abril de 1964, no item 1.3.2, de profissionais que trabalham com animais, doentes e materiais infecto-contagiantes.

Em 29 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79 que trouxe em seus anexos a mesma descrição de profissionais: médico, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório, item 1.3.2 do Anexo I;

Em 16 de novembro de 1991, a Lei nº 8.213/91 criou a exigência da empresas empregadoras de médico elaborarem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que devem ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, e devem permanecer na empresa, mas servem de base para serem preenchidos os formulários que a empresa entregará ao médico e este deverá juntá-lo ao seu pedido de aposentadoria Especial junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Esses formulários são: até 31/12/2003 SB-40, DSS-8030, DIBREN- 8030, até 31 de dezembro de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 foi implementado o formulário denominado de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário

Em resumo, até 05-mar-1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposiçao de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados médicos, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto nº 611/92. A partir da referida data (06-mar-1997), passou a ser necessária a demonstração, mediante a apresentação dos formulários instituídos pela Previdência Social, denominados de SB-40, DIBREN 8030 ou DSS 8030 que vigorou até 21 de dezembro de 2003, e apartir de 1º de janeiro de 2004 é necessário a apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

PORTANTO ATÉ OS DIAS DE HOJE (22/SET/2011) É POSSIVEL A APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS COM 25 ANOS DE TRABALHO, QUE DENTRE AS VANTAGENS ESTÃO A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DENOMINADO FATOR PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM QUE NÃO SE APLICA O LIMITE DE IDADE DE 53 ANOS.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Revisão dos cálculos previdenciários

Revisão dos cálculos previdenciários
Keyton Pedreira
13/10/2010

Já vai longe o tempo em que os idosos se aposentavam e ficavam nos bancos das praças. Atualmente, é grande o número de aposentados que estão de volta ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse movimento vem despertando o interesse dos brasileiros e fará com que os dicionários incluam mais uma palavra em sua próxima edição, a "desaposentadoria". O tema é o assunto do momento nos tribunais em relação à Previdência Social.
A desaposentadoria é um movimento que começou a tomar força a partir da ampliação dos efeitos do fator previdenciário, fórmula que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida que é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em regra, a 'desaposentadoria' resulta em um benefício bem maior
Em regra, a fórmula do fator previdenciário reduz o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores, porém, os aposentados que continuaram, ou voltaram, a contribuir para o INSS podem buscar um aumento na importância de suas aposentadorias. A desaposentação é basicamente um recálculo do benefício da aposentadoria, que envolve a renúncia ao benefício atual e o início de uma nova remuneração mais vantajosa.
Na maioria dos casos, a desaposentadoria pode valer a pena tanto para aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, quanto para os que a recebem por tempo de contribuição. Esta última concedida após a edição da lei nº 9.876, de 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras.
O novo assunto em questão ainda está em discussão no Senado e no Poder Judiciário. Enquanto o governo planeja um projeto de lei para reconhecer esse direito, as primeiras e segundas instâncias da Justiça ainda divergem de opinião sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendido que o direito ao pedido da desaposentadoria é legal e que como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
O ministro do STJ Hamilton Carvalhido, em sua avaliação, decidiu que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende somente de seu próprio arbítrio. No mesmo sentido, a ministra Laurita Vaz também admitiu a possibilidade de um aposentado abrir mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.
Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões, sendo que destes, 6,7 milhões estavam ocupados. Em tese, uma parcela desse contingente poderia entrar com ações pedindo a revisão do benefício. Os aposentados estão procurando se informar para entrar com recursos e garantir a desaposentadoria. Em São Paulo, mais de 15 mil ações já tramitam na Justiça.
O crescimento do número de processos deste cunho assusta o INSS, cujo déficit deve atingir R$ 50 bilhões já em 2011. Segundo estimativas preliminares, o reconhecimento por parte do governo da desaposentadoria geraria um impacto imediato de mais de R$ 15 bilhões.
O Ministério da Previdência limita-se a replicar as alegações dos procuradores do INSS nas ações judiciais. Isto é, a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício, pois, de acordo com o decreto 3.048, de 1999, a "aposentadoria é irreversível e irrenunciável".
Por esse motivo, as agências do INSS não efetuam os pedidos de desaposentadoria. A Previdência só admite a possibilidade de desistência se o segurado fizer isso antes de sacar o PIS, o FGTS e o primeiro pagamento feito pelo INSS.
Por outro lado, não existe proibição expressa de renúncia à aposentadoria na legislação, ou seja, segundo os princípios constitucionais, o segurado pode fazer o que a lei não veda, já que a proibição é fruto de decreto do Poder Executivo.
É importante frisar que, em regra, a desaposentadoria resulta em um benefício consideravelmente maior do que aquele pago na primeira aposentadoria, pois o resultado da fórmula do fator previdenciário será maior. Isto por que três variáveis do cálculo serão mais vantajosas para o segurado (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição) na data da realização da desaposentadoria.
Contudo, o valor final dependerá do cálculo completo, ou seja, em alguns poucos casos, é possível que a desaposentadoria reduza o valor do benefício. Por exemplo, quem pagava o teto e após a aposentadoria concedida passou a contribuir com apenas um salário mínimo, por um longo período, poderá correr o risco do cálculo implicar em um benefício menor. Logo, é fundamental que os advogados realizem os cálculos de forma precisa.
Em relação aos dois principais projetos de lei em trâmite no Senado, um aguarda decisão na Comissão de Assuntos Sociais e o outro recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo aprovados, ambos passarão por revisão na outra Casa do Congresso.
Como o INSS ainda não reconhece a "desaposentação", quem não está disposto a aguardar a posição dos deputados e senadores, o melhor caminho é a Justiça. Essa estratégia judicial - tipo de ação adequada e a busca pelos juizados apropriados - pode fazer grande diferença no resultado da lide.
Keyton Pedreira é especialista em previdência complementar pela FGV, com MBA em economia pela USP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte:

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DESAPOSENTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO PELO STJ


AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO

Quem já se aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social pode abrir mão do benefício e tentar receber outro com valor maior. Isso se chama de desaposentação. O STJ inovou na possibilidade de aplicação do conceito, cuja situação típica se configura quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. A possibilidade tem sido admitida em primeira e segunda instâncias. No entanto, é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Na avaliação do STJ, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios.


DIREITO


O ministro Hamilton Carvalhido considerou que abdicar da aposentadoria é um direito que depende apenas da deliberação do beneficiado ."A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir. mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste", afirmou o magistrado. A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido, admitindo que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.


Fonte: Jornal de Brasília, Coluna Ponto do Servidor, edição de 12/08/2010.

sexta-feira, 19 de março de 2010

DESAPOSENTAÇÃO - BOM DIA BRASIL DE 18 DE MARÇO FALOU SOBRE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA





Dep. Cleber Verde, co-autor do livro Nova Aposentadoria, presenteia o Presidente Lula com o livro.


DESAPOSENTAÇÃO


O assunto que mais interessa no momento ao povo brasileiro - milhões de aposentados que retornam ao mercado de trabalho.


Cerca de 40 mil ações de aposentados que seguem na ativa pedem revisão do benefício. Onda de "desaposentadoria" no país pressiona contas da Previdência; estima-se que mais de 6 milhões de pessoas aposentadas voltaram ao mercado de trabalho, e continuam contribuindo para a previdência.Uma onda de ações judiciais contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) invadiu os tribunais do país para garantir aos aposentados o direito de se desaposentar. No ano passado, esse tipo de causa chegou a representar, só em São Paulo, mais de 40% dos processos distribuídos nas varas previdenciárias do Estado.A "desaposentação", como está sendo chamada, permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo benefício de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.



HÁ UM PROJETO DE LEI 3884/2008 NA CÂMARA FEDERAL COM PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, DE AUTORIA DO DEP. CLEBER VERDE - PRB/MA, QUE TAMBÉM É CO-AUTOR DO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA - DESAPOSENTAÇÃO, A CHAVE PARA UMA APOSENTADORIA MELHOR."


Foto em destaque: Dep. Cleber Verde, autor do PL 3884/2008


CLIENTE DA DRA SILMARA, CO-AUTORA DO LIVRO "NOVA APOSENTADORIA", DEU ENTREVISTA NA FOLHA DE SÃO PAULO DIA 14/03: Conta a história de Antônio Destro, que se desaposentou no final de 2009 depois de esperar dois anos por uma decisão da Justiça. "Eu entrei com a ação, mas estava com medo. Achava que não ia conseguir. Em dezembro, saiu a sentença. Desaposentei, e o valor passou de R$ 1.800 para R$ 2.500", disse.Ele se aposentou pela primeira vez em 1996. "Mas continuei trabalhando no metrô de São Paulo. Descobri a "desaposentação" quanto tentei entrar na Justiça com outro tipo de ação, e a advogada me explicou que não tinha direito, mas que poderia me desaposentar."

No Bom dia Brasil de 18/03/2010 apresentou uma reportagem sobre desaposentação, e com o devido respeito, incompleta, pois não se falou a respeito do Projeto de Lei que está pronto para pauta na Câmara, do Dep. Cleber Verde, co-autor do livro, publicado em 2008, juntamente com Dr. Abel Magalhães, advogado, economista e contador, e por mim, advogada especialista em direito público. Solicitamos um espaço no seu programa para estimular a população a fazer pressão para aprovação de projeto que beneficiará milhões de aposentados.