STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria
Por Bárbara Pombo
De Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.
A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.
Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.
Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.
O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.
O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria
Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS
Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.
No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.
O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.
Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.
Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.
Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.
Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
TRIBUNAL DE SÃO PAULO JULGA A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-17.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007016-0/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : BENEDITO VIECK ADVOGADO : ABEL MAGALHAES E SILMARA LONDUCCI - APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo a aplicação do disposto no artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido sentença de total improcedência em outro caso idêntico. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relato
terça-feira, 31 de julho de 2012
Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização
Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenizaçãoCompartilhe
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421
quarta-feira, 13 de junho de 2012
ENTREVISTA DRA SILMARA LONDUCCI - RÁDIO TRIANON AM
Dra Silmara responde perguntas sobre temas variados de aposentadoria
Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco
Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco
terça-feira, 12 de junho de 2012
VAMOS RECORDAR A ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SILMARA LONDUCCI
Notícias STF Imprimir - Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
Fonte: O dia ON LINE
Nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os demais, saída seria pagar pecúlio
POR Aline Salgado
Rio - Direito ao recálculo de benefícios só para aposentados que já acionaram os tribunais e pagamento de pecúlio, um tipo de indenização, para quem não tem ação. Esta é a proposta que estaria em negociação nos bastidores entre o Ministério da Previdência e a Supremo Tribunal Federal (STF).
Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.
A fim de colocar um ponto final na questão, os ministros do Supremo determinariam que o INSS devolvesse as contribuições feitas pelos segurados já aposentados, e que retornaram ao mercado de trabalho, no momento em que decidissem parar de vez, em forma de pecúlio.
Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.
Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.
Em todo o País, são cerca de 70 mil ações correndo na Justiça para garantir o direito. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins, no entanto, a volta do pecúlio seria retrocesso histórico na luta pelos direitos dos aposentados. “O segurado perderia proteção maior e completa, até o fim de sua vida. Tudo tem que ser conversado”, criticou.
AÇÃO CONTRA DESCONTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.
DUPLO DESCONTO
Segundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.
MENOS DIREITOS
Hoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.
PECÚLIO
Recurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.
QUASE R$ 3 BILHÕES
Segundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.
Fonte: O dia ON LINE
Nossos comentários: Se de todo o nosso trabalho à favor da DESAPOSENTAÇÃO algum benefício for revertido em favor dos aposentados que voltam a trabalhar, ficarei muito satisfeita por ter contribuído com uma pequena parcela para que isso ocorresse. Eu continuo acreditando que o governo não pode continuar confiscando a contribuição previdenciária de quem já se aposentou, e o julgamento contrário pelo STF, na minha opinião, seria uma afronta! Dra Silmara Londucci
TRF3 REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E CONCEDE DESAPOSENTAÇÃO
O Tribunal Regional Federal reformou decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação de Desaposentação. Veja inteiro teor do Acórdão.
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-56.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.003696-5/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO APELANTE : APARECIDA ELENA SANTOS ADVOGADO : ABEL MAGALHAES e SILMARA LONDUCCI APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relato - (DESTAQUES NOSSOS)
A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012
Não tem haver com aposentadoria, mas achamos que é de tamanha importância que resolvemos publicar.
A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012
No Direito Sindical brasileiro foi adotado o modelo híbrido — parte com liberdade e parte sob o controle do Governo Federal — contrário ao princípio adotado mundialmente pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, que consagra a liberdade plena e total, na Convenção nº 87/1948, o Brasil não ratificou essa Convenção, mas ratificou a de número 98/1949.
No artigo 8º de nossa Carta Política, prevê que é livre a associação profissional e sindical, restringindo a liberdade plena quanto impõe a unicidade sindical, a base territorial mínima, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo da organização sindical.
Mas não insere a ingerência estatal dentro da organização sindical, a alínea “c” do artigo 8º do Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, dispõe:
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Ocorre que, em 20 de janeiro de 2012 a Presidência da República expediu o DECRETO Nº 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, que fundado no Decreto nº 67.326, de 05 de outubro de 1970, firmado pelo então prediente Emílio G. Médice (pior período da ditaduta e da tirania militar no país), onde em seu artigo 6º determina o controle das organizações sindicais representativas dos servidores públicos federais, não acolhe destas sugestão para formulação de políticas e diretrizes, não acolhem tambem sugestões como medidas de soluções de conflitos, etc.
Essa intervenção se dará na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que sobrepõe a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que já foi definida pela jurisprudência do Poder Judiciário Superior.
Isso ocasionou a expedição do Memorando nº 85/2012/GM/MTE, de 13-fev-2012, que supendeu os pedidos de registro sindical e os processos de alterações estatutárias de todos os sindicatos de servidores públicos de todas esferas e poder.
Vale dizer dizer que, os SINDICADOS DE TODOS OS SERVIDORES PUBLICOS desse país, estão com seus registros suspensos, carente de status jurídico, que por conseguinte não possuem mais qualquer representatividade, não podendo inclusive receber os repasses de contrituições sindicais compulsória deste ano, de 2012, assim como suas federações, confederações e centrais sindicais em que são filiados.
Se faz necessário tomar providências política e judiciais contra essa intromissão arbitrária do Governo Federal, pois o Estado deve abster-se de influir na liberddade das organizações sindicais, que in casu interrompeu todos os sindicatos de servidores públicos em nivel federal, estaduais e municipais.
O supra mencionado Decreto está eivado de inconstitucionalidade que deve ser submetido a apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como a atitude do Ministério do Trabalho e Emprego em suspender a apreciação de atos de sindicatos estaduais e municipais de servidores públicos.
Não mais se justifica as intervenções e interferências nas organizações sindicais que são de natureza privada que desempenha seus objetivos que se originam de sua condição de representante de um grupo, profissional ou econômico (empresas), não em nome do Estado.
Pois é o caráter privado da entidade sindical que lhe assegura desfrutar de liberdade diante do Estado.
De forma que, há de se tomar urgente medidas de repúdio a essa atitude do Governo Federal, conclamando a sociedade civil organizada para isso, tais como: as Confederações de Entidades Empresariais, Confederações de Entidades dos Trabalhadores, Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Fiesp, Firjan, e outras entidades de sustenção democrática na República Federativa do Brasil.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
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