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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

RE 381367 - PAUTA STF 14 DE AGOSTO

PAUTA STF 14 DE AGOSTO - DESAPOSENTAÇÃO

PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381367ORIGEM:   RS
RELATOR(A):   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  
RECTE.(S):   LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S):   ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S):   CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S):   JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S):   ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S):   RAQUEL PAESE
RECTE.(S):   VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:   PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL  
SUB-TEMA:   REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:  14/08/2014  

TEMA DO PROCESSO
  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
    2. Alegam que a Constituição, em seu art. 201 § 11º, estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. Sustenta que se a contribuição foi arrecadada, a relação jurídica de filiação previdenciária foi aperfeiçoada e não é possível impedir que se concretize o objeto de tal relação, que é a concessão de prestações aos segurados, não se podendo vedar a participação do contribuinte nos planos de benefícios do RGPS. E conclui: “É o que busca o presente recurso: afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios”.
  2. Tese
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO A ATIVIDADE PELO MESMO REGIME. ART. 201, § 11º, DA CF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
  3. Parecer da PGR
    Pelo não conhecimento do recurso.
  4. Voto do Relator
    MA – dá provimento ao recurso
  5. Votos
    DT – pediu vista
  6. Informações
    O Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 11/02/2011.




                      Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.




 

sexta-feira, 14 de março de 2014

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ CONCEDE A DESAPOSENTAÇÃO

1. DJF - 3ª Região
Disponibilização:  sexta-feira, 14 de março de 2014.


JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação em que à parte autora pretende a renúncia de sua aposentadoria - desaposentação, e concessão de novo benefício, mediante cômputo das contribuições realizadas após o jubilamento. A matéria não comporta maiores digressões. Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao proferir a decisão no Recurso Especial nº 1.334.488-SC, da lavra do Ministro Herman Benjamin, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Restou reconhecido naquela oportunidade o direito do segurado de renunciar à aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores até então recebidos. Portanto, cabível o cômputo do tempo laborado pela parte autora após a jubilação e, consequentemente, a obtenção de nova aposentadoria de mesma natureza, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação, com DIB na citação e desde que mais vantajosa, e declarar a desnecessidade de devolução das prestações da aposentadoria renunciada. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, em conformidade com a Resolução 267/13 - CNJ, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime- se. 0003714-67.2013.4.03.6183 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6317005978 - WALTER FREIRE DE ALKMIN (SP174250 - ABEL MAGALHÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM.