PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381367ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S): JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S): ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S): RAQUEL PAESE
RECTE.(S): VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL
SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/08/2014
TEMA DO PROCESSO
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S): JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S): ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S): RAQUEL PAESE
RECTE.(S): VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL
SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/08/2014
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
2. Alegam que a Constituição, em seu art. 201 § 11º, estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. Sustenta que se a contribuição foi arrecadada, a relação jurídica de filiação previdenciária foi aperfeiçoada e não é possível impedir que se concretize o objeto de tal relação, que é a concessão de prestações aos segurados, não se podendo vedar a participação do contribuinte nos planos de benefícios do RGPS. E conclui: “É o que busca o presente recurso: afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios”. - Tese
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO A ATIVIDADE PELO MESMO REGIME. ART. 201, § 11º, DA CF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. - Parecer da PGR
Pelo não conhecimento do recurso. - Voto do Relator
MA – dá provimento ao recurso - Votos
DT – pediu vista - Informações
O Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 11/02/2011.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.