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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

RE 381367 - PAUTA STF 14 DE AGOSTO

PAUTA STF 14 DE AGOSTO - DESAPOSENTAÇÃO

PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381367ORIGEM:   RS
RELATOR(A):   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  
RECTE.(S):   LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S):   ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S):   CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S):   JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S):   ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S):   RAQUEL PAESE
RECTE.(S):   VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:   PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL  
SUB-TEMA:   REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:  14/08/2014  

TEMA DO PROCESSO
  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
    2. Alegam que a Constituição, em seu art. 201 § 11º, estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. Sustenta que se a contribuição foi arrecadada, a relação jurídica de filiação previdenciária foi aperfeiçoada e não é possível impedir que se concretize o objeto de tal relação, que é a concessão de prestações aos segurados, não se podendo vedar a participação do contribuinte nos planos de benefícios do RGPS. E conclui: “É o que busca o presente recurso: afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios”.
  2. Tese
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO A ATIVIDADE PELO MESMO REGIME. ART. 201, § 11º, DA CF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
  3. Parecer da PGR
    Pelo não conhecimento do recurso.
  4. Voto do Relator
    MA – dá provimento ao recurso
  5. Votos
    DT – pediu vista
  6. Informações
    O Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 11/02/2011.




                      Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.