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quarta-feira, 13 de junho de 2012

ENTREVISTA DRA SILMARA LONDUCCI - RÁDIO TRIANON AM

Dra Silmara responde perguntas sobre temas variados de aposentadoria

Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco



terça-feira, 12 de junho de 2012

VAMOS RECORDAR A ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SILMARA LONDUCCI

http://www.youtube.com/watch?v=5oUpHK0uYTU
Notícias STF Imprimir  - Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.

INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar

INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar


Nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os demais, saída seria pagar pecúlio

POR Aline Salgado

Rio - Direito ao recálculo de benefícios só para aposentados que já acionaram os tribunais e pagamento de pecúlio, um tipo de indenização, para quem não tem ação. Esta é a proposta que estaria em negociação nos bastidores entre o Ministério da Previdência e a Supremo Tribunal Federal (STF).

Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.

A fim de colocar um ponto final na questão, os ministros do Supremo determinariam que o INSS devolvesse as contribuições feitas pelos segurados já aposentados, e que retornaram ao mercado de trabalho, no momento em que decidissem parar de vez, em forma de pecúlio.

Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.

Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.

Em todo o País, são cerca de 70 mil ações correndo na Justiça para garantir o direito. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins, no entanto, a volta do pecúlio seria retrocesso histórico na luta pelos direitos dos aposentados. “O segurado perderia proteção maior e completa, até o fim de sua vida. Tudo tem que ser conversado”, criticou.

AÇÃO CONTRA DESCONTOS

INCONSTITUCIONALIDADE

A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.



DUPLO DESCONTO

Segundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.



MENOS DIREITOS

Hoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.

PECÚLIO

Recurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.



QUASE R$ 3 BILHÕES

Segundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.



Fonte: O dia ON LINE
 
 
Nossos comentários: Se de todo o nosso trabalho à favor da DESAPOSENTAÇÃO algum benefício for revertido em favor dos aposentados que voltam a trabalhar, ficarei  muito satisfeita por ter contribuído com uma pequena parcela para que isso ocorresse. Eu continuo acreditando que o governo não pode continuar confiscando a contribuição previdenciária de quem já se aposentou, e o julgamento contrário pelo STF, na minha opinião, seria uma afronta! Dra Silmara Londucci

TRF3 REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E CONCEDE DESAPOSENTAÇÃO

O Tribunal Regional Federal reformou decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação de Desaposentação. Veja inteiro teor do Acórdão.

1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-56.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.003696-5/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO APELANTE : APARECIDA ELENA SANTOS ADVOGADO : ABEL MAGALHAES e SILMARA LONDUCCI APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
 I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relato - (DESTAQUES NOSSOS)

A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012

Não tem haver com aposentadoria, mas achamos que é de tamanha importância que resolvemos publicar.



A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012

No Direito Sindical brasileiro foi adotado o modelo híbrido — parte com liberdade e parte sob o controle do Governo Federal — contrário ao princípio adotado mundialmente pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, que consagra a liberdade plena e total, na Convenção nº 87/1948, o Brasil não ratificou essa Convenção, mas ratificou a de número 98/1949.

No artigo 8º de nossa Carta Política, prevê que é livre a associação profissional e sindical, restringindo a liberdade plena quanto impõe a unicidade sindical, a base territorial mínima, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo da organização sindical.

Mas não insere a ingerência estatal dentro da organização sindical, a alínea “c” do artigo 8º do Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, dispõe:

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas.


Ocorre que, em 20 de janeiro de 2012 a Presidência da República expediu o DECRETO Nº 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, que fundado no Decreto nº 67.326, de 05 de outubro de 1970, firmado pelo então prediente Emílio G. Médice (pior período da ditaduta e da tirania militar no país), onde em seu artigo 6º determina o controle das organizações sindicais representativas dos servidores públicos federais, não acolhe destas sugestão para formulação de políticas e diretrizes, não acolhem tambem sugestões como medidas de soluções de conflitos, etc.

Essa intervenção se dará na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que sobrepõe a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que já foi definida pela jurisprudência do Poder Judiciário Superior.

Isso ocasionou a expedição do Memorando nº 85/2012/GM/MTE, de 13-fev-2012, que supendeu os pedidos de registro sindical e os processos de alterações estatutárias de todos os sindicatos de servidores públicos de todas esferas e poder.


Vale dizer dizer que, os SINDICADOS DE TODOS OS SERVIDORES PUBLICOS desse país, estão com seus registros suspensos, carente de status jurídico, que por conseguinte não possuem mais qualquer representatividade, não podendo inclusive receber os repasses de contrituições sindicais compulsória deste ano, de 2012, assim como suas federações, confederações e centrais sindicais em que são filiados.

Se faz necessário tomar providências política e judiciais contra essa intromissão arbitrária do Governo Federal, pois o Estado deve abster-se de influir na liberddade das organizações sindicais, que in casu interrompeu todos os sindicatos de servidores públicos em nivel federal, estaduais e municipais.

O supra mencionado Decreto está eivado de inconstitucionalidade que deve ser submetido a apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como a atitude do Ministério do Trabalho e Emprego em suspender a apreciação de atos de sindicatos estaduais e municipais de servidores públicos.

Não mais se justifica as intervenções e interferências nas organizações sindicais que são de natureza privada que desempenha seus objetivos que se originam de sua condição de representante de um grupo, profissional ou econômico (empresas), não em nome do Estado.

Pois é o caráter privado da entidade sindical que lhe assegura desfrutar de liberdade diante do Estado.

De forma que, há de se tomar urgente medidas de repúdio a essa atitude do Governo Federal, conclamando a sociedade civil organizada para isso, tais como: as Confederações de Entidades Empresariais, Confederações de Entidades dos Trabalhadores, Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Fiesp, Firjan, e outras entidades de sustenção democrática na República Federativa do Brasil.