1. DJF - 3ª Região | |
Disponibilização: sexta-feira, 14 de março de 2014. | |
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE | |
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O
SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo
a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação,
uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de
prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de
caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º
8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente
anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do
STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato
concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a
desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a
analisar o mérito. Trata-se de ação em que à parte autora pretende a renúncia
de sua aposentadoria - desaposentação, e concessão de novo benefício, mediante
cômputo das contribuições realizadas após o jubilamento. A matéria não comporta
maiores digressões. Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, o
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao proferir a decisão no
Recurso Especial nº 1.334.488-SC, da lavra do Ministro Herman Benjamin, assim
ementada: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos
Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de
valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do
segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período
contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da
atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à
necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos
vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps
1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR,
1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No
caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008
do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013)
Restou reconhecido naquela oportunidade o direito do segurado de renunciar à
aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores até então recebidos.
Portanto, cabível o cômputo do tempo laborado pela parte autora após a
jubilação e, consequentemente, a obtenção de nova aposentadoria de mesma
natureza, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para
condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora, mediante cômputo das contribuições vertidas após a primeira
jubilação, com DIB na citação e desde que mais vantajosa, e declarar a
desnecessidade de devolução das prestações da aposentadoria renunciada. Após o
trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a
data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores
devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da
aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir
da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença,
incidindo juros e correção monetária, em conformidade com a Resolução 267/13 -
CNJ, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na
forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas
pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício
requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10
(dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório
ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças
geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na
via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta
instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento
e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime- se.
0003714-67.2013.4.03.6183 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Nr. 2014/6317005978 - WALTER FREIRE DE ALKMIN (SP174250 - ABEL
MAGALHÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( -
FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM.
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sexta-feira, 14 de março de 2014
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ CONCEDE A DESAPOSENTAÇÃO
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