STF reconhece repercussão geral sobre Desaposentação
Da Redação - 12/12/2011 - 11h58
O Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.
Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está sendo debatida também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro de 2010 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Neste recurso, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que votou pelo reconhecimento do direito discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos.
O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segunda instãncia e no STJ.
Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito.
Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/54210/stf+reconhece+repercussao+geral+sobre+desaposentacao+.shtml
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Entrevista da Dra Silmara Londucci é a mais vista de 2011 no Saiba Mais do STF
Vídeos postados no canal do STF no Youtube alcançam mais de 10 milhões de exibições
28/11/2011 15:40, Por Supremo Tribunal Federal
2
Com pouco mais de dois anos de existência, o canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf) atingiu a marca dos 10 milhões de exibições dos 3.265 vídeos postados no site. Isso significa cerca de 14 mil exibições diárias do material, desde o lançamento oficial da página, em 1º de outubro de 2009.
Primeira Suprema Corte do mundo a contar com uma página oficial na comunidade de vídeos mais popular da internet, o canal é fruto de uma parceria entre o STF e a empresa Google INC. O objetivo do Supremo, com o convênio, foi criar mais um canal de comunicação capaz de facilitar o acesso da sociedade às decisões e atividades da cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
A ferramenta permite ao Supremo oferecer aos usuários um material vasto e diversificado. Entre as postagens, a página permite a visualização dos julgamentos realizados no Plenário do Supremo e de programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF. Um exemplo é o programa Plenárias. Mais que um resumo das sessões de julgamento do STF, o programa mostra como as decisões da Corte repercutem no dia-a-dia da sociedade brasileira.
Outro destaque do canal é o quadro Saiba Mais, em que especialistas tiram dúvidas sobre questões jurídicas, muitas sobre temas de grande repercussão que envolvam a Suprema Corte. Produzido com exclusividade para o canal, o Saiba Mais é postado uma vez por semana, geralmente às sextas-feiras.
Acessos
Com seis meses de existência, o site já havia atingido a marca de um milhão de visualizações dos vídeos postados. Neste ano, de janeiro a novembro, os vídeos postados na página do STF no YouTube obtiveram mais de 5,5 milhões de acessos. No exterior, a visualização do material também é expressiva em alguns continentes. Na Europa, por exemplo, os acessos alcançaram mais de 38 mil visualizações, tendo como destaque Portugal. Nesse país, as exibições dos vídeos chegaram a 17.231. Os vídeos do programa Saber Direito e do quadro Saiba Mais foram os mais acessados no período.
Já nos Estados Unidos, os vídeos sobre os julgamentos no Plenário do STF e dos programas Saber Direito e Repórter Justiça somaram mais de 12 mil exibições, principalmente nos estados de Massachusetts, Flórida e Califórnia.
No Brasil, dentre os vídeos mais acessados no canal ao longo de 2011 (fevereiro a novembro), sobressaem os produzidos para o quadro Saiba Mais. O mais exibido no período, com 11.359 visualizações, trata da desaposentação, que ocorre quando um segurado do INSS renuncia à aposentadoria e volta a trabalhar para somar um novo período de contribuição e obter uma nova aposentadoria, com valores que o beneficiem. A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci explica o assunto na entrevista postada no último dia 30 de setembro.
O segundo vídeo mais acessado, com 9.856 visualizações, é o da sessão de julgamento que equiparou a união entre casais do mesmo sexo à união estável. A decisão unânime, tomada em maio pelo STF, foi no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O terceiro vídeo mais acessado é outra entrevista para o quadro Saiba Mais, que tira dúvidas sobre a Lei 12.403, editada para criar mecanismos alternativos à prisão preventiva – as chamadas medidas cautelares. Postado quatro dias após a edição da lei, em vigor desde 4 de julho deste ano, o vídeo alcançou a marca de 7.655 exibições. Nele, o deputado federal João Campos (PSDB-GO), que relatou a matéria na Câmara, fala sobre as principais mudanças trazidas pela norma, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP).
Perfil do público
O perfil do público sofreu leve alteração se comparado com o apurado na primeira semana de aniversário da página. Na ocasião, 80% dos acessos dos vídeos postados no site era feito por homens entre 35 e 44 anos. Os outros 20% eram feitos por mulheres entre 45 e 54 anos. Atualmente, 64% dos acessos é feito por homens entre 35 e 44 anos. Os outros 36% são feitos por mulheres entre 45 e 54 anos. O número de inscritos na página ultrapassa 19.700.
Os dados são do “YouTube Insight”, ferramenta que fornece estatísticas detalhadas dos vídeos postados no YouTube.
RR,DV/EH
Fonte STF
28/11/2011 15:40, Por Supremo Tribunal Federal
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Com pouco mais de dois anos de existência, o canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf) atingiu a marca dos 10 milhões de exibições dos 3.265 vídeos postados no site. Isso significa cerca de 14 mil exibições diárias do material, desde o lançamento oficial da página, em 1º de outubro de 2009.
Primeira Suprema Corte do mundo a contar com uma página oficial na comunidade de vídeos mais popular da internet, o canal é fruto de uma parceria entre o STF e a empresa Google INC. O objetivo do Supremo, com o convênio, foi criar mais um canal de comunicação capaz de facilitar o acesso da sociedade às decisões e atividades da cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
A ferramenta permite ao Supremo oferecer aos usuários um material vasto e diversificado. Entre as postagens, a página permite a visualização dos julgamentos realizados no Plenário do Supremo e de programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF. Um exemplo é o programa Plenárias. Mais que um resumo das sessões de julgamento do STF, o programa mostra como as decisões da Corte repercutem no dia-a-dia da sociedade brasileira.
Outro destaque do canal é o quadro Saiba Mais, em que especialistas tiram dúvidas sobre questões jurídicas, muitas sobre temas de grande repercussão que envolvam a Suprema Corte. Produzido com exclusividade para o canal, o Saiba Mais é postado uma vez por semana, geralmente às sextas-feiras.
Acessos
Com seis meses de existência, o site já havia atingido a marca de um milhão de visualizações dos vídeos postados. Neste ano, de janeiro a novembro, os vídeos postados na página do STF no YouTube obtiveram mais de 5,5 milhões de acessos. No exterior, a visualização do material também é expressiva em alguns continentes. Na Europa, por exemplo, os acessos alcançaram mais de 38 mil visualizações, tendo como destaque Portugal. Nesse país, as exibições dos vídeos chegaram a 17.231. Os vídeos do programa Saber Direito e do quadro Saiba Mais foram os mais acessados no período.
Já nos Estados Unidos, os vídeos sobre os julgamentos no Plenário do STF e dos programas Saber Direito e Repórter Justiça somaram mais de 12 mil exibições, principalmente nos estados de Massachusetts, Flórida e Califórnia.
No Brasil, dentre os vídeos mais acessados no canal ao longo de 2011 (fevereiro a novembro), sobressaem os produzidos para o quadro Saiba Mais. O mais exibido no período, com 11.359 visualizações, trata da desaposentação, que ocorre quando um segurado do INSS renuncia à aposentadoria e volta a trabalhar para somar um novo período de contribuição e obter uma nova aposentadoria, com valores que o beneficiem. A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci explica o assunto na entrevista postada no último dia 30 de setembro.
O segundo vídeo mais acessado, com 9.856 visualizações, é o da sessão de julgamento que equiparou a união entre casais do mesmo sexo à união estável. A decisão unânime, tomada em maio pelo STF, foi no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O terceiro vídeo mais acessado é outra entrevista para o quadro Saiba Mais, que tira dúvidas sobre a Lei 12.403, editada para criar mecanismos alternativos à prisão preventiva – as chamadas medidas cautelares. Postado quatro dias após a edição da lei, em vigor desde 4 de julho deste ano, o vídeo alcançou a marca de 7.655 exibições. Nele, o deputado federal João Campos (PSDB-GO), que relatou a matéria na Câmara, fala sobre as principais mudanças trazidas pela norma, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP).
Perfil do público
O perfil do público sofreu leve alteração se comparado com o apurado na primeira semana de aniversário da página. Na ocasião, 80% dos acessos dos vídeos postados no site era feito por homens entre 35 e 44 anos. Os outros 20% eram feitos por mulheres entre 45 e 54 anos. Atualmente, 64% dos acessos é feito por homens entre 35 e 44 anos. Os outros 36% são feitos por mulheres entre 45 e 54 anos. O número de inscritos na página ultrapassa 19.700.
Os dados são do “YouTube Insight”, ferramenta que fornece estatísticas detalhadas dos vídeos postados no YouTube.
RR,DV/EH
Fonte STF
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O Supremo Tribunal Federal em 9.5.2008, editou a Súmula Vinculante nº 4, assim lançada:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Buscando adequar a jurisprudência da Corte àquela compreensão, reuniu-se o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, no dia 26.6.2008, e, cancelando a Súmula nº 17 e a OJ nº 2, da SBDI-1 e, ainda, com alteração da OJ nº 47 da SBDI-1, deu nova redação à Súmula 228, nos seguintes termos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 da Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
Posteriormente, em 15-jul-2008 que foi publicada 28-out-2008, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228. Pontuou
"que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva".
O Colendo TST, ao propor nova redação para a Súmula 228, vinculou-se às razões expostas pela eminente Ministra Carmen Lúcia Rocha Antunes, quem, no julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante, parecia sinalizar para a possibilidade de se estabelecer diversa base de cálculo para o adicional de insalubridade regido pela CLT. Ocorre que Sua Excelência, em momento posterior, acolheu reclamação (Reclamação nº 6.830/PR), proferindo decisão no mesmo norte daquela antes referida, da lavra do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Assim ocorrendo e ante a imposição maior do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, quando assegura a prestação jurisdicional tempestiva, não há como se manter aguardando os processos que objetivem o tema, base de cálculo do adicional de insalubridade.
O quadro definido pela Corte Suprema, em sua competência constitucional, recomenda que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva".
Neste sentido já decidiu a Eg. SBDI-1 (Sub Sessão de Dissídios Individuais – 1 do TST):
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 423/TST. Nos termos da Súmula 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não fazem jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-699/2006-104-15-00.3, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, in DEJT 9.10.2009).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Acórdão turmário em consonância com a Súmula 423/TST (ex-OJ 169/SDI-I), segundo a qual -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.- Violação ao art. 896 da CLT não demonstrada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. À luz da vedação insculpida na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, em 9.5.2008, publicou a Súmula Vinculante nº 4, no sentido da inviabilidade de se utilizar o salário mínimo como base de cálculo de outras verbas, salvo nos casos previstos na Constituição da República. Com a adoção pela Súmula 228 desta Corte do salário básico como base para o cálculo do adicional de insalubridade, ao julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o Presidente do STF, à luz da diretriz exarada no acórdão do RE 565.714/SP, determinou a suspensão da Súmula 228 desta Corte, na parte em que refere o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4. Também a determinação do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou piso salarial - diretriz insculpida na Súmula 17 desta Corte (atualmente cancelada)- foi considerada contrária à Súmula Vinculante nº 4 na liminar exarada na Reclamação 6.833-PR. As decisões da Suprema Corte tem sido orientadas pela decisão proferida ao julgamento do RE 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar de a Suprema Corte Brasileira considerar inconstitucional o art. 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, há a decretação da respectiva nulidade: declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Perdurando o vácuo legislativo, ausente notícia da existência de norma coletiva determinando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, permanece o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Precedentes desta Corte. Violação do art. 896 da CLT não configurada. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR- 1912/2000-431-02-00.7, Rel. Min. Rosa Maria Weber, in DEJT 4.9.2009).
Portanto, enquando não for julgado a supra aduzida reclamação, deverá permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo da região, como define o art 192 da CLT, s.m.j.
Consultado o andamento da Carta de Reclamação 6.266 DF no STF, encontra-se no gabinete da Ministra Relatora Carmen Lúcia desde 19-abr-2011.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
DA NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO COM A DESAPOSENTAÇÃO.
DA NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO COM A DESAPOSENTAÇÃO.
É de conhecimento público e notório, de aplicabilidade imediata, retroativa e vinculante que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.721 e n. 1.770, voltadas contra os §§ 1º e 2º, do artigo 453, da CLT.
Traçando um paralelo, verificamos ainda mais a necessidade daquilo que defendemos, a DESAPOSENTAÇÃO.
Em qualquer hipótese podemos ingressar com a desaposentação, AINDA que o empregado rescinda seu contrato de trabalho e depois volte a ser contratado, ou SE O MESMO PERMANECE TRABALHANDO ININTERRUPTAMENTE APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA, porque o que interessa é QUE O SEGURADO CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A APOSENTADORIA, e tanto faz se permaneceu na empresa ou se houve a quebra do vínculo empregatício com contratação posterior, pelo mesmo empregador ou por outro.
Vejamos texto extraído referente julgamento STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=469598
http://jus.com.br/revista/texto/9598/aposentadoria-espontanea-contrato-de-trabalho-e-decisoes-do-stf/print
“Após referido julgamento do mérito das mencionadas ADIN´s, datado de 11/10/2006, em que houve a confirmação das medidas cautelares anteriormente deferidas, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da mencionada Lei nº 9.528/97, na parte que introduziu os §§1º e 2º ao art. 453, da CLT, com eficácia ex tunc, é que foi cancelada a OJ nº 177, da SDI-1, do TST, possibilitando nova apreciação sobre a matéria.
Nesse diapasão, permite-se concluir que prevaleceu a tese de que o contrato de trabalho permanece inalterado, ou seja, não se rompe após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária.
Com isso, é possível revolver algumas considerações utilizadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das medidas cautelares das ADIN´s em comento, para se afirmar o seguinte:
- A lei previdenciária em vigor declara desnecessário o desligamento do emprego, para que a aposentadoria seja devida (art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91);
- O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente;
-O ato do trabalhador que manifesta a vontade de aposentar-se não se confunde com o ato volitivo de extinguir o vínculo empregatício;
-Se o empregador não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, consequentemente, as obrigações previstas na lei;
-A aposentadoria proporcional é um direito do trabalhador e, como tal, não poderia lhe causar prejuízos, como a extinção ipso iure do vínculo empregatício existente, sem direito a qualquer indenização;
-A aposentadoria voluntária proporcional do trabalhador pressupõe o alcance posterior do percentual máximo de cem por cento do benefício (art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91);
Em suma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as rescisões dos contratos de trabalho não podem advir da lei, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da CF/88 ou com os arts. 482 e 165, da CLT, ou seja, quando não estejam baseadas em falta grave praticada ou fundadas em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira.
Assim, é preciso verificar que, uma vez garantido ao trabalhador o direito de continuar trabalhando, sem a necessária rescisão de seu contrato de emprego, é a ele assegurado o direito de computar seu tempo de serviço anterior na empresa, para efeito de calculo de vantagens pessoais.
Na verdade, não há se falar em readmissão do empregado, visto que, se não houve ruptura do vínculo, não se pode falar em nova contratação (leia-se: readmissão). Assim, o período a ser computado é um só: de todo o período contratual havido.
Nesse pórtico, surge a dúvida em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposenta e que, posteriormente, vem a ser demitido sem justa causa, no que toca ao cálculo da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dos efeitos em relação ao FGTS
Com efeito, para que se analisem os efeitos das mencionadas decisões sobre a forma de cálculo da multa do FGTS, quando se tratar de empregado aposentado voluntariamente, é preciso observar a disciplina prevista na Lei nº 8.036/90:
"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
Assim, verifica-se que a multa deve ser calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho.
Dessa feita, se o contrato de emprego se extinguia pela aposentadoria voluntária do empregado, a teor do entendimento consolidado pela OJ nº 177, da SDI-1, do TST, o cálculo da multa do empregado readmitido só incidia sobre os depósitos efetuados após a readmissão, por interpretação gramatical dos dispositivos previstos no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 453, caput, da CLT.
Contudo, esse entendimento teve de ser revisto e foi alterado. Isto porque, após o julgamento pelo STF das ADIN´s que questionavam a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, do art. 453, da CLT, a tese de extinção do vínculo empregatício pela aposentadoria voluntária do empregado carece de respaldo constitucional.
Logo, em suma, foi restabelecido o entendimento antes consolidado do TST na cancelada Súmula nº 21, de que: "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar."
Todavia, deve ser salientado que a súmula nº 21, do TST tratava de duas situações distintas, em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposentasse: (1) o empregado simplesmente continuava a trabalhar na empresa; (2) o empregado saía da empresa e, depois, a ela retornava.
É preciso analisar que o resultado das ADIN´s apenas considerou que a aposentadoria não mais extingue o vínculo empregatício, não abordando os aspectos pormenorizados da contagem do tempo de serviço do empregado.
Assim, entende-se que devem ser interpretadas as decisões do Supremo Tribunal Federal à luz do disposto na CLT, por disciplinar especificamente a matéria relativa à contagem do tempo de serviço.
Logo, como o preceito normativo do art. 453, caput, não faz distinção às hipóteses de readmissão – quando há simples continuação ou quando há saída e posterior retorno à empresa -, não cabe ao intérprete fazê-lo. Por outro lado, o próprio texto da norma consolidada trabalhista autoriza a conclusão de que, em ambas as situações, os períodos são somados, para cômputo das vantagens e dos benefícios legais.
Assim, desconstituído o argumento acima, mister se reconhecer a necessidade de se permitir aos indivíduos que se aposentam e continuam a trabalhar na mesma empresa o cômputo dos períodos anteriores, prestigiando-se, inclusive, o princípio da norma mais favorável, que deve guiar o intérprete no processo de revelação do sentido da regra trabalhista[7].
Por conseguinte, o cálculo da multa do FGTS deverá incidir sobre todo o período contratual do empregado, ainda que posterior à aposentadoria voluntária, uma vez que o contrato é uno, ainda que descontínuo. Trata-se de evidente prestígio ao princípio da continuidade da relação de emprego que, segundo Maurício Gondinho Delgado, faz cumprir o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições de trabalho aos trabalhadores[8].
A respeito, importa esclarecer que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a disciplina, após o cancelamento da referida OJ nº 177, da SDI-1 passou a acompanhar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se percebe do acórdão seguinte, da lavra da 4ª Turma:
"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS. Esta Corte, em Sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 25/10/06, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da C. SBDI1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim, seria indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Tal cancelamento se deu em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.72l-3 DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por conseqüência lógica, se ao aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado. Recurso conhecido em parte e provido." (TST. 4ª Turma. RR 2187/2001-014-15-00-6. Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira. Pub. DJ em 24/11/2006)
Ademais, a Primeira Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do mesmo TST, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, em acórdão proferido por maioria, aduzindo que o contrato de trabalho se mantém íntegro e não é alterado pela aposentadoria voluntária do indivíduo, o que demonstra o amadurecimento desse posicionamento pelo TST (Proc. E-ED-RR 709374/2000.3).
Nesse sentido, em justificativa a esse entendimento, colhe-se da doutrina o seguinte comentário:
"Não se pode admitir que o exercício de um direito, que é o de solicitar aposentadoria, após a realização de um certo número de contribuições e do cumprimento de um período de carência, possa implicar em perda ou renúncia de outros decorrentes do vínculo empregatício, mantido íntegro." [9]
Dessa forma, percebe-se que a continuidade da relação de emprego não mais permite seja fracionado o vínculo jurídico existente entre o empregado e o empregador. Com isso, o contrato assume a feição unitária, devendo os períodos de tempo de serviço prestados pelo empregado serem considerados em conjunto, na forma capitulada no art. 453, da CLT.
Portanto, em decorrência da inconstitucionalidade do entendimento que autorizava a interrupção da contagem do tempo de serviço dos empregados que se aposentassem e que, posteriormente, fossem readmitidos no emprego, por causa da prevalência da tese de que a aposentadoria voluntária não pode ser considerada causa de extinção do contrato de emprego, o cálculo da multa do FGTS deve incidir sobre todo o período contratual desse indivíduo.”
Em decisão em Embargos de Declaração, a
PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8
fls. 1
PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV / st
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTANEA. DIFERENÇAS DE MULTA DO FGTS. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação.
(...) Esta c. Turma, mediante o v. acórdão embargado, fls. 641/646, considerando o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 desta C. Corte, deu provimento ao recurso da reclamante para, restabelecendo a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria. Já no que se refere à alegação de omissão quanto ao aviso prévio em dobro e à liberação dos depósitos do FGTS, cumpre esclarecer, que não houve manifestação por parte do Eg. TRT a respeito dos temas, até porque a parte não apresentou tais razões no recurso ordinário interposto, em face do entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não extinguiu o contrato de trabalho. (...)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (grifo nosso)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 16 de maio de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - Ministro-Relator
É de conhecimento público e notório, de aplicabilidade imediata, retroativa e vinculante que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.721 e n. 1.770, voltadas contra os §§ 1º e 2º, do artigo 453, da CLT.
Traçando um paralelo, verificamos ainda mais a necessidade daquilo que defendemos, a DESAPOSENTAÇÃO.
Em qualquer hipótese podemos ingressar com a desaposentação, AINDA que o empregado rescinda seu contrato de trabalho e depois volte a ser contratado, ou SE O MESMO PERMANECE TRABALHANDO ININTERRUPTAMENTE APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA, porque o que interessa é QUE O SEGURADO CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A APOSENTADORIA, e tanto faz se permaneceu na empresa ou se houve a quebra do vínculo empregatício com contratação posterior, pelo mesmo empregador ou por outro.
Vejamos texto extraído referente julgamento STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=469598
http://jus.com.br/revista/texto/9598/aposentadoria-espontanea-contrato-de-trabalho-e-decisoes-do-stf/print
“Após referido julgamento do mérito das mencionadas ADIN´s, datado de 11/10/2006, em que houve a confirmação das medidas cautelares anteriormente deferidas, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da mencionada Lei nº 9.528/97, na parte que introduziu os §§1º e 2º ao art. 453, da CLT, com eficácia ex tunc, é que foi cancelada a OJ nº 177, da SDI-1, do TST, possibilitando nova apreciação sobre a matéria.
Nesse diapasão, permite-se concluir que prevaleceu a tese de que o contrato de trabalho permanece inalterado, ou seja, não se rompe após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária.
Com isso, é possível revolver algumas considerações utilizadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das medidas cautelares das ADIN´s em comento, para se afirmar o seguinte:
- A lei previdenciária em vigor declara desnecessário o desligamento do emprego, para que a aposentadoria seja devida (art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91);
- O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente;
-O ato do trabalhador que manifesta a vontade de aposentar-se não se confunde com o ato volitivo de extinguir o vínculo empregatício;
-Se o empregador não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, consequentemente, as obrigações previstas na lei;
-A aposentadoria proporcional é um direito do trabalhador e, como tal, não poderia lhe causar prejuízos, como a extinção ipso iure do vínculo empregatício existente, sem direito a qualquer indenização;
-A aposentadoria voluntária proporcional do trabalhador pressupõe o alcance posterior do percentual máximo de cem por cento do benefício (art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91);
Em suma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as rescisões dos contratos de trabalho não podem advir da lei, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da CF/88 ou com os arts. 482 e 165, da CLT, ou seja, quando não estejam baseadas em falta grave praticada ou fundadas em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira.
Assim, é preciso verificar que, uma vez garantido ao trabalhador o direito de continuar trabalhando, sem a necessária rescisão de seu contrato de emprego, é a ele assegurado o direito de computar seu tempo de serviço anterior na empresa, para efeito de calculo de vantagens pessoais.
Na verdade, não há se falar em readmissão do empregado, visto que, se não houve ruptura do vínculo, não se pode falar em nova contratação (leia-se: readmissão). Assim, o período a ser computado é um só: de todo o período contratual havido.
Nesse pórtico, surge a dúvida em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposenta e que, posteriormente, vem a ser demitido sem justa causa, no que toca ao cálculo da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dos efeitos em relação ao FGTS
Com efeito, para que se analisem os efeitos das mencionadas decisões sobre a forma de cálculo da multa do FGTS, quando se tratar de empregado aposentado voluntariamente, é preciso observar a disciplina prevista na Lei nº 8.036/90:
"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
Assim, verifica-se que a multa deve ser calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho.
Dessa feita, se o contrato de emprego se extinguia pela aposentadoria voluntária do empregado, a teor do entendimento consolidado pela OJ nº 177, da SDI-1, do TST, o cálculo da multa do empregado readmitido só incidia sobre os depósitos efetuados após a readmissão, por interpretação gramatical dos dispositivos previstos no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 453, caput, da CLT.
Contudo, esse entendimento teve de ser revisto e foi alterado. Isto porque, após o julgamento pelo STF das ADIN´s que questionavam a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, do art. 453, da CLT, a tese de extinção do vínculo empregatício pela aposentadoria voluntária do empregado carece de respaldo constitucional.
Logo, em suma, foi restabelecido o entendimento antes consolidado do TST na cancelada Súmula nº 21, de que: "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar."
Todavia, deve ser salientado que a súmula nº 21, do TST tratava de duas situações distintas, em relação à contagem do tempo de serviço do empregado que se aposentasse: (1) o empregado simplesmente continuava a trabalhar na empresa; (2) o empregado saía da empresa e, depois, a ela retornava.
É preciso analisar que o resultado das ADIN´s apenas considerou que a aposentadoria não mais extingue o vínculo empregatício, não abordando os aspectos pormenorizados da contagem do tempo de serviço do empregado.
Assim, entende-se que devem ser interpretadas as decisões do Supremo Tribunal Federal à luz do disposto na CLT, por disciplinar especificamente a matéria relativa à contagem do tempo de serviço.
Logo, como o preceito normativo do art. 453, caput, não faz distinção às hipóteses de readmissão – quando há simples continuação ou quando há saída e posterior retorno à empresa -, não cabe ao intérprete fazê-lo. Por outro lado, o próprio texto da norma consolidada trabalhista autoriza a conclusão de que, em ambas as situações, os períodos são somados, para cômputo das vantagens e dos benefícios legais.
Assim, desconstituído o argumento acima, mister se reconhecer a necessidade de se permitir aos indivíduos que se aposentam e continuam a trabalhar na mesma empresa o cômputo dos períodos anteriores, prestigiando-se, inclusive, o princípio da norma mais favorável, que deve guiar o intérprete no processo de revelação do sentido da regra trabalhista[7].
Por conseguinte, o cálculo da multa do FGTS deverá incidir sobre todo o período contratual do empregado, ainda que posterior à aposentadoria voluntária, uma vez que o contrato é uno, ainda que descontínuo. Trata-se de evidente prestígio ao princípio da continuidade da relação de emprego que, segundo Maurício Gondinho Delgado, faz cumprir o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições de trabalho aos trabalhadores[8].
A respeito, importa esclarecer que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a disciplina, após o cancelamento da referida OJ nº 177, da SDI-1 passou a acompanhar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se percebe do acórdão seguinte, da lavra da 4ª Turma:
"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS. Esta Corte, em Sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 25/10/06, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da C. SBDI1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim, seria indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Tal cancelamento se deu em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.72l-3 DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por conseqüência lógica, se ao aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado. Recurso conhecido em parte e provido." (TST. 4ª Turma. RR 2187/2001-014-15-00-6. Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira. Pub. DJ em 24/11/2006)
Ademais, a Primeira Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do mesmo TST, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, em acórdão proferido por maioria, aduzindo que o contrato de trabalho se mantém íntegro e não é alterado pela aposentadoria voluntária do indivíduo, o que demonstra o amadurecimento desse posicionamento pelo TST (Proc. E-ED-RR 709374/2000.3).
Nesse sentido, em justificativa a esse entendimento, colhe-se da doutrina o seguinte comentário:
"Não se pode admitir que o exercício de um direito, que é o de solicitar aposentadoria, após a realização de um certo número de contribuições e do cumprimento de um período de carência, possa implicar em perda ou renúncia de outros decorrentes do vínculo empregatício, mantido íntegro." [9]
Dessa forma, percebe-se que a continuidade da relação de emprego não mais permite seja fracionado o vínculo jurídico existente entre o empregado e o empregador. Com isso, o contrato assume a feição unitária, devendo os períodos de tempo de serviço prestados pelo empregado serem considerados em conjunto, na forma capitulada no art. 453, da CLT.
Portanto, em decorrência da inconstitucionalidade do entendimento que autorizava a interrupção da contagem do tempo de serviço dos empregados que se aposentassem e que, posteriormente, fossem readmitidos no emprego, por causa da prevalência da tese de que a aposentadoria voluntária não pode ser considerada causa de extinção do contrato de emprego, o cálculo da multa do FGTS deve incidir sobre todo o período contratual desse indivíduo.”
Em decisão em Embargos de Declaração, a
PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8
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PROC. Nº TST-ED-RR-72582/2002-900-04-00.8
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV / st
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTANEA. DIFERENÇAS DE MULTA DO FGTS. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação.
(...) Esta c. Turma, mediante o v. acórdão embargado, fls. 641/646, considerando o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 desta C. Corte, deu provimento ao recurso da reclamante para, restabelecendo a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria. Já no que se refere à alegação de omissão quanto ao aviso prévio em dobro e à liberação dos depósitos do FGTS, cumpre esclarecer, que não houve manifestação por parte do Eg. TRT a respeito dos temas, até porque a parte não apresentou tais razões no recurso ordinário interposto, em face do entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não extinguiu o contrato de trabalho. (...)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (grifo nosso)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 16 de maio de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - Ministro-Relator
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
PROJETO QUE REGULAMENTA A DESAPOSENTAÇÃO FOI APROVADO EM COMISSÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Na foto em destaque, o Autor do PL 3884/2008, Dep. Cleber Verde que também é co-autor do livro Nova Aposentadoria, e vem há anos defendendo os direitos dos aposentados na Câmara dos Deputados.
Foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o PL 3884/2008, de autoria do Dep. Cleber Verde, que regulamenta a
DESAPOSENTAÇÃO
Enquanto não regulamentado, os Aposentados que trabalham continuam brigando na justiça por novo cálculo do benefício.
Por meio da desaposentação os contribuintes pedem cálculo que inclua as contribuições referentes aos anos trabalhados após a aposentadoria.
Mais de 30% dos aposentados voltam a trabalhar após conquistarem a aposentadoria, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Em razão da legislação atual, esses trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Em razão disso, muitos pedem na justiça a revisão do cálculo da aposentadoria para receberem um valor maior, já que contribuem sem qualquer contra-partida do governo.
O recurso da desaposentação permite ao aposentado que ainda trabalha pedir um novo cálculo do benefício, com a inclusão das contribuições previdenciárias referentes aos anos trabalhados após a aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai decidir se os aposentados que continuam trabalhando poderão ter direito à desaposentação. Mas mesmo sem a decisão do STF, muitos aposentados já entraram na Justiça para reavaliação do cálculo. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que mais de 70 mil ações tramitam pleiteando a desaposentação.
Conforme consta de entrevista à TV JUSTIÇA, a advogada especialista em direito previdenciário, Silmara Londucci*, recomenda que antes de solicitar a revisão da aposentadoria, o aposentado deve solicitar o cálculo a um advogado para saber se realmente vale à pena entrar com o processo, “como não há legislação, a única forma de ingressar com o pedido de desaposentação é através da justiça. Observa-se, nos casos já ajuizados, que o valor do benefício pode aumentar consideravelmente. Há casos já deferidos liminarmente, em que os segurados estão recebendo o novo valor”.
Assista entrevista TV Justiça: link
O Parecer do Relator, Dep. Antonio Bulhões (PRB-SP), está disponível no site da Câmara dos Deputados (clique aqui). Para ver a íntegra do projeto, clique no número do PL. PL 3884/2008.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - TV JUSTIÇA
Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
MINISTRO DO STJ DECIDE: DESAPOSENTAÇÃO É LEGÍTIMA E NÃO NECESSITA DEVOLUÇÃO DE VALORES
Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
Clientes do Dr Abel Magalhães e da Dra Silmara Londucci, co-autores do livro NOVA APOSENTADORIA, já estão recebendo o valor novo de aposentadoria, computado o período que contribuíram após a aposentadoria. Vide sentença no livro com antecipação de tutela.
Fonte: Conjur e STJ
Clique aqui para ver íntegra de decisão do Ministro Sebastião Reis Junior.
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
Clientes do Dr Abel Magalhães e da Dra Silmara Londucci, co-autores do livro NOVA APOSENTADORIA, já estão recebendo o valor novo de aposentadoria, computado o período que contribuíram após a aposentadoria. Vide sentença no livro com antecipação de tutela.
Fonte: Conjur e STJ
Clique aqui para ver íntegra de decisão do Ministro Sebastião Reis Junior.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO
Muito já se tem falado a respeito da Desaposentação.
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em algum momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia anteriormente, para, em ato contínuo, obter nova aposentadoria com majoração do valor, complementada com os valores que continuou contribuindo para o INSS após a aposentadoria.
Além da DESAPOSENTAÇÃO, temos que prestar alguns esclarecimentos sobre a DESPENSÃO, oriunda da Desaposentação, mas com a particularidade de que é a pessoa beneficiária da pensão por morte que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente, bem como o recálculo do valor.
Por exemplo: Um segurado se aposentou com R$ 1500,00 em 2003, continuou trabalhando e contribuindo até 2011. Em março de 2011 veio a falecer. Sua esposa naturalmente é a beneficiária da pensão por morte. Note-se que o tempo de contribuição recolhido no período de 2003 a 2011 não foi incluído no cômputo do valor da aposentadoria, e por esta razão ações judiciais estão sendo ajuizadas parasomar o período de contribuição para majoração da pensão.
Utiliza-se, para o cálculo, os dados do Segurado falecido bem como o tempo de contribuição do mesmo aos cofres da previdência.
Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em algum momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia anteriormente, para, em ato contínuo, obter nova aposentadoria com majoração do valor, complementada com os valores que continuou contribuindo para o INSS após a aposentadoria.
Além da DESAPOSENTAÇÃO, temos que prestar alguns esclarecimentos sobre a DESPENSÃO, oriunda da Desaposentação, mas com a particularidade de que é a pessoa beneficiária da pensão por morte que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente, bem como o recálculo do valor.
Por exemplo: Um segurado se aposentou com R$ 1500,00 em 2003, continuou trabalhando e contribuindo até 2011. Em março de 2011 veio a falecer. Sua esposa naturalmente é a beneficiária da pensão por morte. Note-se que o tempo de contribuição recolhido no período de 2003 a 2011 não foi incluído no cômputo do valor da aposentadoria, e por esta razão ações judiciais estão sendo ajuizadas parasomar o período de contribuição para majoração da pensão.
Utiliza-se, para o cálculo, os dados do Segurado falecido bem como o tempo de contribuição do mesmo aos cofres da previdência.
Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS / SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL – MÉDICOS
SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE
Desde 10 de abril de 1964 foi regulamentada a aposentadoria especial dos médicos, pelo Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, DOU de 10 de abril de 1964, no item 1.3.2, de profissionais que trabalham com animais, doentes e materiais infecto-contagiantes.
Em 29 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79 que trouxe em seus anexos a mesma descrição de profissionais: médico, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório, item 1.3.2 do Anexo I;
Em 16 de novembro de 1991, a Lei nº 8.213/91 criou a exigência da empresas empregadoras de médico elaborarem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que devem ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, e devem permanecer na empresa, mas servem de base para serem preenchidos os formulários que a empresa entregará ao médico e este deverá juntá-lo ao seu pedido de aposentadoria Especial junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Esses formulários são: até 31/12/2003 SB-40, DSS-8030, DIBREN- 8030, até 31 de dezembro de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 foi implementado o formulário denominado de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
Em resumo, até 05-mar-1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposiçao de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados médicos, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto nº 611/92. A partir da referida data (06-mar-1997), passou a ser necessária a demonstração, mediante a apresentação dos formulários instituídos pela Previdência Social, denominados de SB-40, DIBREN 8030 ou DSS 8030 que vigorou até 21 de dezembro de 2003, e apartir de 1º de janeiro de 2004 é necessário a apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PORTANTO ATÉ OS DIAS DE HOJE (22/SET/2011) É POSSIVEL A APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS COM 25 ANOS DE TRABALHO, QUE DENTRE AS VANTAGENS ESTÃO A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DENOMINADO FATOR PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM QUE NÃO SE APLICA O LIMITE DE IDADE DE 53 ANOS.
SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO e SEM LIMITE DE IDADE
Desde 10 de abril de 1964 foi regulamentada a aposentadoria especial dos médicos, pelo Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, DOU de 10 de abril de 1964, no item 1.3.2, de profissionais que trabalham com animais, doentes e materiais infecto-contagiantes.
Em 29 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79 que trouxe em seus anexos a mesma descrição de profissionais: médico, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório, item 1.3.2 do Anexo I;
Em 16 de novembro de 1991, a Lei nº 8.213/91 criou a exigência da empresas empregadoras de médico elaborarem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que devem ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, e devem permanecer na empresa, mas servem de base para serem preenchidos os formulários que a empresa entregará ao médico e este deverá juntá-lo ao seu pedido de aposentadoria Especial junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Esses formulários são: até 31/12/2003 SB-40, DSS-8030, DIBREN- 8030, até 31 de dezembro de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 foi implementado o formulário denominado de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
Em resumo, até 05-mar-1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposiçao de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados médicos, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto nº 611/92. A partir da referida data (06-mar-1997), passou a ser necessária a demonstração, mediante a apresentação dos formulários instituídos pela Previdência Social, denominados de SB-40, DIBREN 8030 ou DSS 8030 que vigorou até 21 de dezembro de 2003, e apartir de 1º de janeiro de 2004 é necessário a apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PORTANTO ATÉ OS DIAS DE HOJE (22/SET/2011) É POSSIVEL A APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS COM 25 ANOS DE TRABALHO, QUE DENTRE AS VANTAGENS ESTÃO A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DENOMINADO FATOR PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM QUE NÃO SE APLICA O LIMITE DE IDADE DE 53 ANOS.
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