Muito já se tem falado a respeito da Desaposentação.
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em algum momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia anteriormente, para, em ato contínuo, obter nova aposentadoria com majoração do valor, complementada com os valores que continuou contribuindo para o INSS após a aposentadoria.
Além da DESAPOSENTAÇÃO, temos que prestar alguns esclarecimentos sobre a DESPENSÃO, oriunda da Desaposentação, mas com a particularidade de que é a pessoa beneficiária da pensão por morte que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente, bem como o recálculo do valor.
Por exemplo: Um segurado se aposentou com R$ 1500,00 em 2003, continuou trabalhando e contribuindo até 2011. Em março de 2011 veio a falecer. Sua esposa naturalmente é a beneficiária da pensão por morte. Note-se que o tempo de contribuição recolhido no período de 2003 a 2011 não foi incluído no cômputo do valor da aposentadoria, e por esta razão ações judiciais estão sendo ajuizadas parasomar o período de contribuição para majoração da pensão.
Utiliza-se, para o cálculo, os dados do Segurado falecido bem como o tempo de contribuição do mesmo aos cofres da previdência.
Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.
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