ESTAMOS MUITO FELIZES...CONSEGUIMOS ONTEM, EM AUDIÊNCIA, UMA LIMINAR PARA REINTEGRAR UM CLIENTE QUE FOI DEMITIDO ÀS VESPERAS DE ADQUIRIR O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. SEGUE FOTOS DA DECISÃO LIMINAR.
De agora em diante, você terá neste blog uma fonte de informações sempre atuais sobre como melhorar sua aposentadoria. Aproveite e adquira hoje seu exemplar do livro NOVA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO: A CHAVE PARA UMA APOSENTADORIA MELHOR
terça-feira, 27 de novembro de 2012
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial
STJ
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
REsp 1306113
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
REsp 1306113
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria - STJ NÃO VAI AGUARDAR DECISÃO DO SUPREMO
STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria
Por Bárbara Pombo
De Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.
A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.
Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.
Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.
O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.
O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
Por Bárbara Pombo
De Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.
A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.
Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.
Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.
O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.
O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria
Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS
Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.
No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.
O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.
Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.
Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.
Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.
Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
TRIBUNAL DE SÃO PAULO JULGA A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-17.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007016-0/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : BENEDITO VIECK ADVOGADO : ABEL MAGALHAES E SILMARA LONDUCCI - APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo a aplicação do disposto no artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido sentença de total improcedência em outro caso idêntico. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relato
terça-feira, 31 de julho de 2012
Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização
Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenizaçãoCompartilhe
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421
quarta-feira, 13 de junho de 2012
ENTREVISTA DRA SILMARA LONDUCCI - RÁDIO TRIANON AM
Dra Silmara responde perguntas sobre temas variados de aposentadoria
Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco
Programas de 02/06/2012 e 09/06/2012
Programa Vida e Harmonia Lidiane Leite - 740 AM sábado das 10H00 as 11H00
http://vidaeharmonia.com.br/page11.aspx - 2º Bloco
terça-feira, 12 de junho de 2012
VAMOS RECORDAR A ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SILMARA LONDUCCI
Notícias STF Imprimir - Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso que está entrando e saindo da pauta nas últimas semanas (Recurso Extraordinário 381367), informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. "É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
Fonte: O dia ON LINE
Nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os demais, saída seria pagar pecúlio
POR Aline Salgado
Rio - Direito ao recálculo de benefícios só para aposentados que já acionaram os tribunais e pagamento de pecúlio, um tipo de indenização, para quem não tem ação. Esta é a proposta que estaria em negociação nos bastidores entre o Ministério da Previdência e a Supremo Tribunal Federal (STF).
Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.
A fim de colocar um ponto final na questão, os ministros do Supremo determinariam que o INSS devolvesse as contribuições feitas pelos segurados já aposentados, e que retornaram ao mercado de trabalho, no momento em que decidissem parar de vez, em forma de pecúlio.
Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.
Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.
Em todo o País, são cerca de 70 mil ações correndo na Justiça para garantir o direito. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins, no entanto, a volta do pecúlio seria retrocesso histórico na luta pelos direitos dos aposentados. “O segurado perderia proteção maior e completa, até o fim de sua vida. Tudo tem que ser conversado”, criticou.
AÇÃO CONTRA DESCONTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.
DUPLO DESCONTO
Segundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.
MENOS DIREITOS
Hoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.
PECÚLIO
Recurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.
QUASE R$ 3 BILHÕES
Segundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.
Fonte: O dia ON LINE
Nossos comentários: Se de todo o nosso trabalho à favor da DESAPOSENTAÇÃO algum benefício for revertido em favor dos aposentados que voltam a trabalhar, ficarei muito satisfeita por ter contribuído com uma pequena parcela para que isso ocorresse. Eu continuo acreditando que o governo não pode continuar confiscando a contribuição previdenciária de quem já se aposentou, e o julgamento contrário pelo STF, na minha opinião, seria uma afronta! Dra Silmara Londucci
TRF3 REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E CONCEDE DESAPOSENTAÇÃO
O Tribunal Regional Federal reformou decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação de Desaposentação. Veja inteiro teor do Acórdão.
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-56.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.003696-5/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO APELANTE : APARECIDA ELENA SANTOS ADVOGADO : ABEL MAGALHAES e SILMARA LONDUCCI APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de maio de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relato - (DESTAQUES NOSSOS)
A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012
Não tem haver com aposentadoria, mas achamos que é de tamanha importância que resolvemos publicar.
A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012
No Direito Sindical brasileiro foi adotado o modelo híbrido — parte com liberdade e parte sob o controle do Governo Federal — contrário ao princípio adotado mundialmente pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, que consagra a liberdade plena e total, na Convenção nº 87/1948, o Brasil não ratificou essa Convenção, mas ratificou a de número 98/1949.
No artigo 8º de nossa Carta Política, prevê que é livre a associação profissional e sindical, restringindo a liberdade plena quanto impõe a unicidade sindical, a base territorial mínima, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo da organização sindical.
Mas não insere a ingerência estatal dentro da organização sindical, a alínea “c” do artigo 8º do Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, dispõe:
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Ocorre que, em 20 de janeiro de 2012 a Presidência da República expediu o DECRETO Nº 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, que fundado no Decreto nº 67.326, de 05 de outubro de 1970, firmado pelo então prediente Emílio G. Médice (pior período da ditaduta e da tirania militar no país), onde em seu artigo 6º determina o controle das organizações sindicais representativas dos servidores públicos federais, não acolhe destas sugestão para formulação de políticas e diretrizes, não acolhem tambem sugestões como medidas de soluções de conflitos, etc.
Essa intervenção se dará na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que sobrepõe a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que já foi definida pela jurisprudência do Poder Judiciário Superior.
Isso ocasionou a expedição do Memorando nº 85/2012/GM/MTE, de 13-fev-2012, que supendeu os pedidos de registro sindical e os processos de alterações estatutárias de todos os sindicatos de servidores públicos de todas esferas e poder.
Vale dizer dizer que, os SINDICADOS DE TODOS OS SERVIDORES PUBLICOS desse país, estão com seus registros suspensos, carente de status jurídico, que por conseguinte não possuem mais qualquer representatividade, não podendo inclusive receber os repasses de contrituições sindicais compulsória deste ano, de 2012, assim como suas federações, confederações e centrais sindicais em que são filiados.
Se faz necessário tomar providências política e judiciais contra essa intromissão arbitrária do Governo Federal, pois o Estado deve abster-se de influir na liberddade das organizações sindicais, que in casu interrompeu todos os sindicatos de servidores públicos em nivel federal, estaduais e municipais.
O supra mencionado Decreto está eivado de inconstitucionalidade que deve ser submetido a apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como a atitude do Ministério do Trabalho e Emprego em suspender a apreciação de atos de sindicatos estaduais e municipais de servidores públicos.
Não mais se justifica as intervenções e interferências nas organizações sindicais que são de natureza privada que desempenha seus objetivos que se originam de sua condição de representante de um grupo, profissional ou econômico (empresas), não em nome do Estado.
Pois é o caráter privado da entidade sindical que lhe assegura desfrutar de liberdade diante do Estado.
De forma que, há de se tomar urgente medidas de repúdio a essa atitude do Governo Federal, conclamando a sociedade civil organizada para isso, tais como: as Confederações de Entidades Empresariais, Confederações de Entidades dos Trabalhadores, Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Fiesp, Firjan, e outras entidades de sustenção democrática na República Federativa do Brasil.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
sábado, 21 de abril de 2012
'Desaposentadoria' deve ser julgada em breve
'Desaposentadoria' deve ser julgada em breve
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JÚLIA BORBA DE BRASÍLIA
O Supremo Tribunal Federal deve decidir neste semestre se os aposentados que continuam no mercado de trabalho e contribuem para a Previdência Social terão direito de revisar o valor do benefício pago pelo INSS.
O assunto é motivo de preocupação para o governo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, enviada ao Congresso, estima um gasto de R$ 49,1 bilhões caso a chamada "desaposentação" tenha vitória no julgamento dos ministros do Supremo.
Dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mostram que 70 mil aposentados reivindicam o direito nos tribunais. Além deles, 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência. Esse é o universo de pessoas que, teoricamente, pode fazer uso do mesmo caminho para aumentar a renda.
Para o novo presidente do STF, Carlos Ayres Britto, o tema da chamada "desaposentadoria" tem impacto social e ações como essa terão prioridade em sua passagem pelo comando do tribunal.
Não há data para incluir o assunto na pauta, mas Britto diz, por meio de sua assessoria, que pretende "julgar logo", até no máximo o meio do ano. O primeiro recurso sobre "desaposentação" chegou ao STF há nove anos.
RECÁLCULO
"Desaposentar" consiste basicamente em pedir o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria.
Por exemplo, um trabalhador que se aposenta sem ganhar o valor máximo do benefício, que é de R$ 3.916,20. Esse aposentado continua trabalhando com carteira assinada e é obrigado a contribuir para a Previdência.
Hoje, o INSS não permite que essas contribuições sejam levadas em conta, no futuro, para rever os cálculos do benefício. Por esse motivo, trabalhadores vão à Justiça para que o INSS as considere e refaça os cálculos.
(....)
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1079670-desaposentadoria-deve-ser-julgada-em-breve.shtml
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JÚLIA BORBA DE BRASÍLIA
O Supremo Tribunal Federal deve decidir neste semestre se os aposentados que continuam no mercado de trabalho e contribuem para a Previdência Social terão direito de revisar o valor do benefício pago pelo INSS.
O assunto é motivo de preocupação para o governo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, enviada ao Congresso, estima um gasto de R$ 49,1 bilhões caso a chamada "desaposentação" tenha vitória no julgamento dos ministros do Supremo.
Dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mostram que 70 mil aposentados reivindicam o direito nos tribunais. Além deles, 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência. Esse é o universo de pessoas que, teoricamente, pode fazer uso do mesmo caminho para aumentar a renda.
Para o novo presidente do STF, Carlos Ayres Britto, o tema da chamada "desaposentadoria" tem impacto social e ações como essa terão prioridade em sua passagem pelo comando do tribunal.
Não há data para incluir o assunto na pauta, mas Britto diz, por meio de sua assessoria, que pretende "julgar logo", até no máximo o meio do ano. O primeiro recurso sobre "desaposentação" chegou ao STF há nove anos.
RECÁLCULO
"Desaposentar" consiste basicamente em pedir o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria.
Por exemplo, um trabalhador que se aposenta sem ganhar o valor máximo do benefício, que é de R$ 3.916,20. Esse aposentado continua trabalhando com carteira assinada e é obrigado a contribuir para a Previdência.
Hoje, o INSS não permite que essas contribuições sejam levadas em conta, no futuro, para rever os cálculos do benefício. Por esse motivo, trabalhadores vão à Justiça para que o INSS as considere e refaça os cálculos.
(....)
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1079670-desaposentadoria-deve-ser-julgada-em-breve.shtml
terça-feira, 10 de abril de 2012
ENTREVISTA DRA SILMARA LONDUCCI - RÁDIO JUSTIÇA (STF)
Vejam (ouçam) minha entrevista na Rádio Justiça (STF) sobre aposentadoria/desaposentação.
http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=203622
www.radiojustica.jus.br
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http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=203622
www.radiojustica.jus.br
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terça-feira, 10 de janeiro de 2012
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE SÃO PAULO JULGOU FAVORÁVEL À DESAPOSENTAÇÃO - AÇÕES PATROCINADAS POR DRA SILMARA LONDUCCI E DR ABEL MAGALHÃES
FORAM 04 (QUATRO) AÇÕES JULGADAS A FAVOR DOS APOSENTADOS. SEGUE ÍNTEGRA DE UMA DAS DECISÕES
DJF - 3ª Região
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 526 Publicação: 10
SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007666-64.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007666-5/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : JOSE VALDEILDO BARBOSA AGUIAR ADVOGADO : SILMARA LONDUCCI e outro APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação vigente. Inconformada, apela a parte autora argumentando que possui direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida para fins de obtenção de outra mais vantajosa, ainda que no mesmo regime previdenciário, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a título da aposentadoria a que pretende renunciar. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O Conforme se depreende da inicial, pretende a parte autora que lhe seja garantido o direito à renúncia da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8556/10302 aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento, devendo o INSS garantir que o tempo e as contribuições posteriores à concessão da primeira tenham repercussão no novo benefício previdenciário. Inicialmente, segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. Ademais, fica afastada eventual alegação de decadência do direito da parte autora, pois a(o) requerente não visa a revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação. Outrossim, os efeitos decorrentes do ato de renúncia devem operar ex nunc, ou seja, sem macular o ato de concessão do benefício que se deu de forma legítima, tampouco implicar, em uma primeira análise, na devolução dos valores já pagos ao segurado. Neste sentido, há de se observar o disposto nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis)" (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido." (STJ - Quinta Turma - Relator Ministro Felix Fischer - AgRg REsp 958937/SC Processo 2007/0130331-1, Julgamento 18.09.2008, Publicado em 10.11.2008). No que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar, cumpre apontar duas situações distintas: a primeira quando a desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de outro benefício no próprio Regime Geral da Previdência Social. Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres. De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial de relatoria do E. Desembargador Federal Jedial Galvão, em voto proferido no processo nº 1999.61.00.52655-9, publicado no DJU em 17-01-2007: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação constitucional ou legal. A aposentadoria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8557/10302 é direito disponível, de nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de renúncia. 2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, tem incidência tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as consequências jurídicas produzidas pela aposentadoria. 3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria renunciada, podendo haver variação para mais ou para menos no desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve. 4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio atuarial. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos." No mesmo sentido já decidiu esta C. Turma julgadora, em voto de relatoria do E. Desembargador Federal Antonio Cedenho: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTIUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. O aposentado tem direito de buscar melhores condições econômica e social.Assim, quando presente uma situação que lhe seja mais favorável não há impedimento na lei ou na Constituição Federal, de renunciar à aposentadoria anteriormente concedida. 3. O direito à aposentadoria é um direito patrimonial disponível ao trabalhador, cabendo-lhe analisar sobre as vantagens ou desvantagens existentes. 4. O ato de renúncia, sendo um descontitutivo, seus efeitos operam-se ex nunc, isto é, não voltam ao passado, inclusive no que se refere ao pagamento de valores já vertidos para o regime próprio, Em, outras palavras, sua incidência é tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas consolidadas, conseqüentemente o ato de renúncia não vicia o ato de concessão do benefício, que foi legítimo, muito menos, afronta o princípio do ato perfeito. 5. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regime dos servidores públicos foi normatizada pela Lei nº 9.796/99, no artigo 4º, inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, dando mostra de que não haverá desequilíbrio atuarial, mesmo se não houver devolução dos proventos por parte daquele que renunciou a aposentadoria. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida." (TRF - 3ª Região - Sétima Turma - AC 2000.61.83.004679-4, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA: 369). Por sua vez, com relação à renúncia para ulterior jubilação no próprio Regime Geral da Previdência Social, cumpre tecer algumas considerações. Prevê o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata referida Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. Por outro lado, ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado com os trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios. Ressalta-se que a Lei nº 8.213/91, garantia ao segurado aposentado que voltava a trabalhar o direito à percepção do pecúlio, o qual correspondia à soma das contribuições pagas ou descontadas do trabalhador aposentado, durante o novo período de trabalho, acrescida dos consectários legais (art. 81, inc. II). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8558/10302 Todavia, com a supressão do pecúlio do ordenamento jurídico pelas Leis ns. 8.870/94 e 9.032/95, as únicas contraprestações previstas em nosso sistema previdenciário, pelas contribuições pagas pelo trabalhador aposentado, ficaram restritas ao salário família e à reabilitação profissional. Sendo assim, uma vez retirado do trabalhador aposentado o direito ao pecúlio, bem como afastada a garantia aos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores ainda não aposentados, entendo que não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Dessa forma, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Nesse sentido, merece destaque os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 08-09-2008) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO- CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25-05-2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8559/10302 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. Haroldo Rodriguez -Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ 10- 08-2011) Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor das diferenças apuradas seguir o disposto na Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, compensando-se do valor em atraso as parcelas já pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação desta decisão. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator
DJF - 3ª Região
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 526 Publicação: 10
SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007666-64.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007666-5/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : JOSE VALDEILDO BARBOSA AGUIAR ADVOGADO : SILMARA LONDUCCI e outro APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação vigente. Inconformada, apela a parte autora argumentando que possui direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida para fins de obtenção de outra mais vantajosa, ainda que no mesmo regime previdenciário, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a título da aposentadoria a que pretende renunciar. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O Conforme se depreende da inicial, pretende a parte autora que lhe seja garantido o direito à renúncia da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8556/10302 aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento, devendo o INSS garantir que o tempo e as contribuições posteriores à concessão da primeira tenham repercussão no novo benefício previdenciário. Inicialmente, segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. Ademais, fica afastada eventual alegação de decadência do direito da parte autora, pois a(o) requerente não visa a revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação. Outrossim, os efeitos decorrentes do ato de renúncia devem operar ex nunc, ou seja, sem macular o ato de concessão do benefício que se deu de forma legítima, tampouco implicar, em uma primeira análise, na devolução dos valores já pagos ao segurado. Neste sentido, há de se observar o disposto nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis)" (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido." (STJ - Quinta Turma - Relator Ministro Felix Fischer - AgRg REsp 958937/SC Processo 2007/0130331-1, Julgamento 18.09.2008, Publicado em 10.11.2008). No que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar, cumpre apontar duas situações distintas: a primeira quando a desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de outro benefício no próprio Regime Geral da Previdência Social. Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres. De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial de relatoria do E. Desembargador Federal Jedial Galvão, em voto proferido no processo nº 1999.61.00.52655-9, publicado no DJU em 17-01-2007: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação constitucional ou legal. A aposentadoria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8557/10302 é direito disponível, de nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de renúncia. 2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, tem incidência tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as consequências jurídicas produzidas pela aposentadoria. 3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria renunciada, podendo haver variação para mais ou para menos no desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve. 4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio atuarial. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos." No mesmo sentido já decidiu esta C. Turma julgadora, em voto de relatoria do E. Desembargador Federal Antonio Cedenho: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTIUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. O aposentado tem direito de buscar melhores condições econômica e social.Assim, quando presente uma situação que lhe seja mais favorável não há impedimento na lei ou na Constituição Federal, de renunciar à aposentadoria anteriormente concedida. 3. O direito à aposentadoria é um direito patrimonial disponível ao trabalhador, cabendo-lhe analisar sobre as vantagens ou desvantagens existentes. 4. O ato de renúncia, sendo um descontitutivo, seus efeitos operam-se ex nunc, isto é, não voltam ao passado, inclusive no que se refere ao pagamento de valores já vertidos para o regime próprio, Em, outras palavras, sua incidência é tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas consolidadas, conseqüentemente o ato de renúncia não vicia o ato de concessão do benefício, que foi legítimo, muito menos, afronta o princípio do ato perfeito. 5. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regime dos servidores públicos foi normatizada pela Lei nº 9.796/99, no artigo 4º, inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, dando mostra de que não haverá desequilíbrio atuarial, mesmo se não houver devolução dos proventos por parte daquele que renunciou a aposentadoria. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida." (TRF - 3ª Região - Sétima Turma - AC 2000.61.83.004679-4, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA: 369). Por sua vez, com relação à renúncia para ulterior jubilação no próprio Regime Geral da Previdência Social, cumpre tecer algumas considerações. Prevê o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata referida Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. Por outro lado, ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado com os trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios. Ressalta-se que a Lei nº 8.213/91, garantia ao segurado aposentado que voltava a trabalhar o direito à percepção do pecúlio, o qual correspondia à soma das contribuições pagas ou descontadas do trabalhador aposentado, durante o novo período de trabalho, acrescida dos consectários legais (art. 81, inc. II). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8558/10302 Todavia, com a supressão do pecúlio do ordenamento jurídico pelas Leis ns. 8.870/94 e 9.032/95, as únicas contraprestações previstas em nosso sistema previdenciário, pelas contribuições pagas pelo trabalhador aposentado, ficaram restritas ao salário família e à reabilitação profissional. Sendo assim, uma vez retirado do trabalhador aposentado o direito ao pecúlio, bem como afastada a garantia aos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores ainda não aposentados, entendo que não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Dessa forma, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Nesse sentido, merece destaque os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 08-09-2008) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO- CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25-05-2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 8559/10302 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. Haroldo Rodriguez -Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ 10- 08-2011) Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor das diferenças apuradas seguir o disposto na Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, compensando-se do valor em atraso as parcelas já pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação desta decisão. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Desaposentação e suas principais características
Desaposentação e suas principais características
Crescente como verdadeiro instrumental de abrigo previdenciário, o instituto da Desaposentação ganha formato próprio e abrangente, amoldando-se cada vez mais no cenário jurídico na realidade diária dos segurados tutelados.
De fato, sua justificação está inserida dentro do conceito de valor social, pois, o âmago previdenciário encontra na dignidade humana um de seus principais aspectos propulsores.
Acerca da construção fática desse objetivo, Epaminondas de Carvalho[1], em singular artigo científico sobre o tema, aborda que:
“O instituto da desaposentação objetiva uma melhor aposentadoria do cidadão para que este elo previdenciário se aproxime, ao máximo, dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, refletindo o bem estar social.”
Por sua vez, o Professor Theodoro Vicente Agostinho[2] com especial maestria leciona acerca desse novel instituto:
“Urge ainda mencionar que a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”.
Percebe-se então, que esse incontroverso instrumental, de extrema atualidade no momento jurídico atual, detém vários caracteres que o coloca na condição de um autêntico instituto de direito, ainda mais por se tratar de uma ferramenta de acesso ao sistema protetivo.
Neste ângulo, o estudo conceitual da Desaposentação, por si só, retrata suas nuanças diretivas e comprovadoras de sua absoluta legitimidade hodierna, ainda que contestada por alguns.
Sendo, pois, ferramenta do abrigo previdenciário, importante conhecer seus modulados caracteres, valendo destacar, pontualmente, os seguintes:
Ato Jurídico por excelência, já que, de fato, a manifestação da Desaposentação, reflete essencialmente na ordem jurídica, sobretudo pelo fato que uma relação constitucional é invocada, como exercício de adequação de suas finalidades, onde a vontade hipotética ganha terreno, no plano fenomênico, além, de que a aludida característica insere o instrumental dentro do ordenamento pátrio, mitigado por um específico ramo da ciência jurídica;
Ato Deliberativo Voluntário, sendo plenamente inviável dissociar tal fato jurídico à incontroversa deliberação voluntária do sujeito de direito, abrangido pela proteção previdenciária, onde o destinatário do pacote previdenciário é que manifesta seu interesse jurídico em desfazer uma situação jurídica existente, almejando uma correta adequação futura, tendo, o direito social da aposentadoria aprimorado, como finalidade direta justificadora;
Ato Temporal: como conceitualmente explicitado, o que se vê, realmente é a alteração temporal de um ato jurídico do presente, constituído no passado, mas, com fim colimado de mudança para o futuro, isto é, com efeitos jurídicos a serem sentidos a partir da alteração perpetrada;
Ato Personalíssimo: já que o objeto da pretensão a ser desfeito, quer seja, a aposentadoria, também encontra individualidade do sujeito de direito, pois, esse interessado, manifesta o manejo de sua pretensão conexa à sua personalidade jurídica;
Ato Subjetivo: na Desaposentação se perquiri as condições subjetivas do indivíduo protegido, suas necessidades, especificidades, deliberações, condições de vida, enfim, ao contrário do objetivismo, perpetra manifestação de vontade oriunda de condições subjetivas por excelência;
Ato Desconstitutivo: visa a desconstituição jurídica de uma relação atual, a modificação estrutural de um vínculo previdenciário para a formação e constituição de outro, melhor, mais vantajoso e em melhores condições econômicas;
Direito Patrimonial: por certo, integrante do patrimônio jurídico do sujeito de direitos tutelado pelo plano constitucional previdenciário, já que, seu fim, objeto jurídico a ser desfeito representa verdadeiro direito social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador, razão de que, o inverso, tratante do mesmo objeto jurídico, não pode ter interpretação divergente. Oportuno, ressaltar que o Colendo Tribunal Especial, confirma essa característica, ora apontada,
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DIREITO DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. 2. Faz jus o autor a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido.”[3]
Ato de Renúncia Vinculado: como antes explicitado, implica em uma verdadeira renúncia ao objeto da aposentação, mas de maneira vinculada ou conexa, isto é, só se justificando para a ocorrência de uma transmudação jurídica a dar novos contornos a relação previdenciária a que o interessado se encontra inserido, onde renuncia algo, mas, com projeção futura para a transformação positiva do objeto da reversão, razão de que, a renúncia por si só implicaria desta forma na desistência do exercício de um direito, ao contrário da Desaposentação, que ratifica o desejo por uma nova prestação previdenciária com novas perspectivas sociais;
Direito Disponível: indubitavelmente, o ato positivo da aposentação ganha contornos jurídicos da disponibilidade, inserindo-se no patrimônio jurídico do tutelado como de direito disponível, já que sua vontade, justificada pelo seu fim, ganha relevo dentro da essência da tutela previdenciária.
Qualificando o ato positivo da aposentação, que resulta na aposentadoria, como um direito disponível, o horizonte norteador da Desaposentação ganha os mesmos ares, já que o titular de direitos, delibera, a seu exclusivo crivo exercer ou não tal prerrogativa.
Em plena percepção acerca desta notória disponibilidade da aposentadoria previdenciária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já há alguns anos, através de suas ínclitas duas Turmas Julgadoras da matéria, sedimentou acerca deste prisma, onde, o guardião da Legislação Federal, englobando a análise de todos os diplomas jurídicos previdenciários correlatos, através de vários e reiterados julgados asseverou sobre a disponibilidade jurídica da prestação previdenciária.
Neste ínterim, vale conferir a compreensão do ínclito Tribunal,
“APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENUNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra.”[4]
Ato Instrumental: na sua essência, a Desaposentação se revela como uma ferramenta, um verdadeiro utilitário disponível ao sujeito de direitos, abrigado pela tutela previdenciária, que tem ao seu dispor um mecanismo válido de exercício de um direito social a ser aprimorado.
É que na Desaposentação ou desaposentadoria o que se cogita é a modificação de um ato jurídico existente, inserido em uma prestação previdenciária plenamente validade e usufruída, razão de que para esta alteração há a necessidade de se percorrer pelo caminho deste utilitário previdenciário, cuja instrumentalidade demonstra, de outro lado, sua imprescindibilidade;
Ato Judicial: diante do contexto vigente, ante a inexistência de uma regulamentação expressa, cuja missão foi entregue constitucionalmente ao Poder Legislativo, aludido instrumental tem sido proclamado tão somente por intervenção do Poder Judiciário, razão de que postular no cenário administrativo do gestor da prestação, seja pelo Regime Geral, seja pelo Regime Próprio de Previdência, é esbarrar em vários entraves jurídicos restritivos que na verdade, exclui o interessado da própria proteção previdenciária.
Neste âmbito, importante e necessário se torna uma análise mais acurada desta característica.
É que a dimensão adjetiva da Desaposentação tem sido exaurida com todos os seus contornos pela tutela jurisdicional.
Essencialmente, ao que se percebe a Desaposentação ganha oxigênio através da tutela jurisdicional, sendo inadimitida perante o gestor autárquico.
Referida qualidade do instituto, demonstra, nada mais, do que a complexidade do assunto, quando abordado em seu tecnicismo jurídico, quando os personagens integrantes da relação previdenciária, devedores da aplicação da tutela social fomentam discussões meramente técnicas, dissociados dos fundamentos sociais do texto constitucional.
Logo, o atuar judicante, como verdadeiro guardião de direitos fundamentais e dirimidor de conflitos, contribui e muito para o exercício dos até aqui explorados direitos sociais, pois, a natureza social, existencial e substancial da aposentadoria é sempre destacada pelos pronunciamentos judiciais que dão vida ao tema.
De outro lado, tal aspecto de atual visibilidade no cenário jurídico vigente, também reflete a análise restrita e fria dos gestores de Previdência, que, invocam tão somente o equilíbrio atuarial como óbice a pretensão, além de vários outros elementos.
Assim, sendo um ato exclusivo de atual pronunciamento judicial, a Desaposentação, acaba ganhando mais força, coesão e eficácia, onde o Poder Judiciário, por já reiteradas vezes, consigna a plena viabilidade jurídica do instituto, reforçando a tese de que a jurisprudência, como nobre fonte do direito e resultante de interpretação judicante, contribui e muito para a efetivação de direitos fundamentais.
Ao que se vê, como todo instituto da ciência jurídica, a Desaposentação possui caracteres próprios, específicos, que o legitimam no cenário hodierno, dando coesão aos seus fundamentos originários, o que, por si só, já afasta qualquer tentativa simplista e restritiva de sua atuação.
Portanto, mitigando a Desaposentação em seus caracteres é aferir sua absoluta validade como utilitário jurídico de concretização de um ideário constitucional, que, nas palavras do Mestre e Doutor Miguel Horvath Júnior[5] “consistem em clausulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis relativas aos direitos fundamentais”.
Notas:
[1]CARVALHO, Felipe Epaminondas de. Desaposentação: Uma Luz no Fim. Disponível: httt//:forense.com.br/Artigos/Autor/Felipe Carvalho/desaposen-tacao.html.
[2] AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.
[3] STJ, REsp n.310884/RS. 5ª Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJ 26.09.05.
[4] STJ, REsp n. 692.628-DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.05.2005.
[5] Revista de Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito. Ano II. Número 02. São Paulo: 2006. pg.247.
Por Sérgio Henrique Salvador
Revista Eletrônica Âmbito Jurídico
Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10115
Crescente como verdadeiro instrumental de abrigo previdenciário, o instituto da Desaposentação ganha formato próprio e abrangente, amoldando-se cada vez mais no cenário jurídico na realidade diária dos segurados tutelados.
De fato, sua justificação está inserida dentro do conceito de valor social, pois, o âmago previdenciário encontra na dignidade humana um de seus principais aspectos propulsores.
Acerca da construção fática desse objetivo, Epaminondas de Carvalho[1], em singular artigo científico sobre o tema, aborda que:
“O instituto da desaposentação objetiva uma melhor aposentadoria do cidadão para que este elo previdenciário se aproxime, ao máximo, dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, refletindo o bem estar social.”
Por sua vez, o Professor Theodoro Vicente Agostinho[2] com especial maestria leciona acerca desse novel instituto:
“Urge ainda mencionar que a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”.
Percebe-se então, que esse incontroverso instrumental, de extrema atualidade no momento jurídico atual, detém vários caracteres que o coloca na condição de um autêntico instituto de direito, ainda mais por se tratar de uma ferramenta de acesso ao sistema protetivo.
Neste ângulo, o estudo conceitual da Desaposentação, por si só, retrata suas nuanças diretivas e comprovadoras de sua absoluta legitimidade hodierna, ainda que contestada por alguns.
Sendo, pois, ferramenta do abrigo previdenciário, importante conhecer seus modulados caracteres, valendo destacar, pontualmente, os seguintes:
Ato Jurídico por excelência, já que, de fato, a manifestação da Desaposentação, reflete essencialmente na ordem jurídica, sobretudo pelo fato que uma relação constitucional é invocada, como exercício de adequação de suas finalidades, onde a vontade hipotética ganha terreno, no plano fenomênico, além, de que a aludida característica insere o instrumental dentro do ordenamento pátrio, mitigado por um específico ramo da ciência jurídica;
Ato Deliberativo Voluntário, sendo plenamente inviável dissociar tal fato jurídico à incontroversa deliberação voluntária do sujeito de direito, abrangido pela proteção previdenciária, onde o destinatário do pacote previdenciário é que manifesta seu interesse jurídico em desfazer uma situação jurídica existente, almejando uma correta adequação futura, tendo, o direito social da aposentadoria aprimorado, como finalidade direta justificadora;
Ato Temporal: como conceitualmente explicitado, o que se vê, realmente é a alteração temporal de um ato jurídico do presente, constituído no passado, mas, com fim colimado de mudança para o futuro, isto é, com efeitos jurídicos a serem sentidos a partir da alteração perpetrada;
Ato Personalíssimo: já que o objeto da pretensão a ser desfeito, quer seja, a aposentadoria, também encontra individualidade do sujeito de direito, pois, esse interessado, manifesta o manejo de sua pretensão conexa à sua personalidade jurídica;
Ato Subjetivo: na Desaposentação se perquiri as condições subjetivas do indivíduo protegido, suas necessidades, especificidades, deliberações, condições de vida, enfim, ao contrário do objetivismo, perpetra manifestação de vontade oriunda de condições subjetivas por excelência;
Ato Desconstitutivo: visa a desconstituição jurídica de uma relação atual, a modificação estrutural de um vínculo previdenciário para a formação e constituição de outro, melhor, mais vantajoso e em melhores condições econômicas;
Direito Patrimonial: por certo, integrante do patrimônio jurídico do sujeito de direitos tutelado pelo plano constitucional previdenciário, já que, seu fim, objeto jurídico a ser desfeito representa verdadeiro direito social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador, razão de que, o inverso, tratante do mesmo objeto jurídico, não pode ter interpretação divergente. Oportuno, ressaltar que o Colendo Tribunal Especial, confirma essa característica, ora apontada,
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DIREITO DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. 2. Faz jus o autor a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido.”[3]
Ato de Renúncia Vinculado: como antes explicitado, implica em uma verdadeira renúncia ao objeto da aposentação, mas de maneira vinculada ou conexa, isto é, só se justificando para a ocorrência de uma transmudação jurídica a dar novos contornos a relação previdenciária a que o interessado se encontra inserido, onde renuncia algo, mas, com projeção futura para a transformação positiva do objeto da reversão, razão de que, a renúncia por si só implicaria desta forma na desistência do exercício de um direito, ao contrário da Desaposentação, que ratifica o desejo por uma nova prestação previdenciária com novas perspectivas sociais;
Direito Disponível: indubitavelmente, o ato positivo da aposentação ganha contornos jurídicos da disponibilidade, inserindo-se no patrimônio jurídico do tutelado como de direito disponível, já que sua vontade, justificada pelo seu fim, ganha relevo dentro da essência da tutela previdenciária.
Qualificando o ato positivo da aposentação, que resulta na aposentadoria, como um direito disponível, o horizonte norteador da Desaposentação ganha os mesmos ares, já que o titular de direitos, delibera, a seu exclusivo crivo exercer ou não tal prerrogativa.
Em plena percepção acerca desta notória disponibilidade da aposentadoria previdenciária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já há alguns anos, através de suas ínclitas duas Turmas Julgadoras da matéria, sedimentou acerca deste prisma, onde, o guardião da Legislação Federal, englobando a análise de todos os diplomas jurídicos previdenciários correlatos, através de vários e reiterados julgados asseverou sobre a disponibilidade jurídica da prestação previdenciária.
Neste ínterim, vale conferir a compreensão do ínclito Tribunal,
“APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENUNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra.”[4]
Ato Instrumental: na sua essência, a Desaposentação se revela como uma ferramenta, um verdadeiro utilitário disponível ao sujeito de direitos, abrigado pela tutela previdenciária, que tem ao seu dispor um mecanismo válido de exercício de um direito social a ser aprimorado.
É que na Desaposentação ou desaposentadoria o que se cogita é a modificação de um ato jurídico existente, inserido em uma prestação previdenciária plenamente validade e usufruída, razão de que para esta alteração há a necessidade de se percorrer pelo caminho deste utilitário previdenciário, cuja instrumentalidade demonstra, de outro lado, sua imprescindibilidade;
Ato Judicial: diante do contexto vigente, ante a inexistência de uma regulamentação expressa, cuja missão foi entregue constitucionalmente ao Poder Legislativo, aludido instrumental tem sido proclamado tão somente por intervenção do Poder Judiciário, razão de que postular no cenário administrativo do gestor da prestação, seja pelo Regime Geral, seja pelo Regime Próprio de Previdência, é esbarrar em vários entraves jurídicos restritivos que na verdade, exclui o interessado da própria proteção previdenciária.
Neste âmbito, importante e necessário se torna uma análise mais acurada desta característica.
É que a dimensão adjetiva da Desaposentação tem sido exaurida com todos os seus contornos pela tutela jurisdicional.
Essencialmente, ao que se percebe a Desaposentação ganha oxigênio através da tutela jurisdicional, sendo inadimitida perante o gestor autárquico.
Referida qualidade do instituto, demonstra, nada mais, do que a complexidade do assunto, quando abordado em seu tecnicismo jurídico, quando os personagens integrantes da relação previdenciária, devedores da aplicação da tutela social fomentam discussões meramente técnicas, dissociados dos fundamentos sociais do texto constitucional.
Logo, o atuar judicante, como verdadeiro guardião de direitos fundamentais e dirimidor de conflitos, contribui e muito para o exercício dos até aqui explorados direitos sociais, pois, a natureza social, existencial e substancial da aposentadoria é sempre destacada pelos pronunciamentos judiciais que dão vida ao tema.
De outro lado, tal aspecto de atual visibilidade no cenário jurídico vigente, também reflete a análise restrita e fria dos gestores de Previdência, que, invocam tão somente o equilíbrio atuarial como óbice a pretensão, além de vários outros elementos.
Assim, sendo um ato exclusivo de atual pronunciamento judicial, a Desaposentação, acaba ganhando mais força, coesão e eficácia, onde o Poder Judiciário, por já reiteradas vezes, consigna a plena viabilidade jurídica do instituto, reforçando a tese de que a jurisprudência, como nobre fonte do direito e resultante de interpretação judicante, contribui e muito para a efetivação de direitos fundamentais.
Ao que se vê, como todo instituto da ciência jurídica, a Desaposentação possui caracteres próprios, específicos, que o legitimam no cenário hodierno, dando coesão aos seus fundamentos originários, o que, por si só, já afasta qualquer tentativa simplista e restritiva de sua atuação.
Portanto, mitigando a Desaposentação em seus caracteres é aferir sua absoluta validade como utilitário jurídico de concretização de um ideário constitucional, que, nas palavras do Mestre e Doutor Miguel Horvath Júnior[5] “consistem em clausulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis relativas aos direitos fundamentais”.
Notas:
[1]CARVALHO, Felipe Epaminondas de. Desaposentação: Uma Luz no Fim. Disponível: httt//:forense.com.br/Artigos/Autor/Felipe Carvalho/desaposen-tacao.html.
[2] AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.
[3] STJ, REsp n.310884/RS. 5ª Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJ 26.09.05.
[4] STJ, REsp n. 692.628-DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.05.2005.
[5] Revista de Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito. Ano II. Número 02. São Paulo: 2006. pg.247.
Por Sérgio Henrique Salvador
Revista Eletrônica Âmbito Jurídico
Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10115
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DESAPOSENTAÇÃO
TRF de São Paulo mantém processos chamados de desaposentação
02/01/2012 - TRF de São Paulo mantém processos chamados de desaposentação
Seg, 02 de Janeiro de 2012 14:32
A 7ª Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do sul, resolveu continuar com os processos de troca de aposentadoria, mesmo depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) ter autorizado todos os juízes a suspenderem essas ações até sair sua decisão final.
Nessas ações, os aposentados que continuam trabalhando pedem para aumentar o valor de seu benefício na Justiça, incluindo novas contribuições do INSS.
Em novembro, o Supremo reconheceu a repercussão geral da troca de aposentadoria (chamada de desaposentação).
Com isso, a decisão que sair em seu julgamento valerá para os outros processos que chegarem ao STF e os juízes de outras instâncias podem suspender os processos para seguirem a decisão do STF mais tarde.
Resposta
Segundo o TRF 3, o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral sobre a troca de aposentadoria "não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em primeiro e segundo graus".
Em nota, o órgão disse que a suspensão de um processo só deve ser feita "se houver expressa determinação neste sentido do STF ou do STJ".
O tribunal afirmou também que podem sair decisões na primeira e na segunda instâncias.
O entendimento do TRF 3 é que os tribunais podem continuar tomando suas decisões, mas no caso de recurso ao STJ ou ao STF, será seguida a decisão tomada em tema de repercussão geral.
O tribunal informou ainda que a decisão de manter o andamento das ações de desaposentação reflete o entendimento atual da 7ª Turma sobre os efeitos da repercussão geral em processos no STF ou no STJ.
A finalidade da repercussão é evitar que processos iguais subam aos tribunais superiores, e não paralisar ações ou impedir que sejam julgadas em primeira e segunda instância.
Fonte: Agora São Paulo
Seg, 02 de Janeiro de 2012 14:32
A 7ª Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do sul, resolveu continuar com os processos de troca de aposentadoria, mesmo depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) ter autorizado todos os juízes a suspenderem essas ações até sair sua decisão final.
Nessas ações, os aposentados que continuam trabalhando pedem para aumentar o valor de seu benefício na Justiça, incluindo novas contribuições do INSS.
Em novembro, o Supremo reconheceu a repercussão geral da troca de aposentadoria (chamada de desaposentação).
Com isso, a decisão que sair em seu julgamento valerá para os outros processos que chegarem ao STF e os juízes de outras instâncias podem suspender os processos para seguirem a decisão do STF mais tarde.
Resposta
Segundo o TRF 3, o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral sobre a troca de aposentadoria "não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em primeiro e segundo graus".
Em nota, o órgão disse que a suspensão de um processo só deve ser feita "se houver expressa determinação neste sentido do STF ou do STJ".
O tribunal afirmou também que podem sair decisões na primeira e na segunda instâncias.
O entendimento do TRF 3 é que os tribunais podem continuar tomando suas decisões, mas no caso de recurso ao STJ ou ao STF, será seguida a decisão tomada em tema de repercussão geral.
O tribunal informou ainda que a decisão de manter o andamento das ações de desaposentação reflete o entendimento atual da 7ª Turma sobre os efeitos da repercussão geral em processos no STF ou no STJ.
A finalidade da repercussão é evitar que processos iguais subam aos tribunais superiores, e não paralisar ações ou impedir que sejam julgadas em primeira e segunda instância.
Fonte: Agora São Paulo
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