Não tem haver com aposentadoria, mas achamos que é de tamanha importância que resolvemos publicar.
A Liberdade Sindical está sob o controle do Estado em 2012
No Direito Sindical brasileiro foi adotado o modelo híbrido — parte com liberdade e parte sob o controle do Governo Federal — contrário ao princípio adotado mundialmente pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, que consagra a liberdade plena e total, na Convenção nº 87/1948, o Brasil não ratificou essa Convenção, mas ratificou a de número 98/1949.
No artigo 8º de nossa Carta Política, prevê que é livre a associação profissional e sindical, restringindo a liberdade plena quanto impõe a unicidade sindical, a base territorial mínima, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo da organização sindical.
Mas não insere a ingerência estatal dentro da organização sindical, a alínea “c” do artigo 8º do Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, dispõe:
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Ocorre que, em 20 de janeiro de 2012 a Presidência da República expediu o DECRETO Nº 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, que fundado no Decreto nº 67.326, de 05 de outubro de 1970, firmado pelo então prediente Emílio G. Médice (pior período da ditaduta e da tirania militar no país), onde em seu artigo 6º determina o controle das organizações sindicais representativas dos servidores públicos federais, não acolhe destas sugestão para formulação de políticas e diretrizes, não acolhem tambem sugestões como medidas de soluções de conflitos, etc.
Essa intervenção se dará na esfera do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que sobrepõe a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que já foi definida pela jurisprudência do Poder Judiciário Superior.
Isso ocasionou a expedição do Memorando nº 85/2012/GM/MTE, de 13-fev-2012, que supendeu os pedidos de registro sindical e os processos de alterações estatutárias de todos os sindicatos de servidores públicos de todas esferas e poder.
Vale dizer dizer que, os SINDICADOS DE TODOS OS SERVIDORES PUBLICOS desse país, estão com seus registros suspensos, carente de status jurídico, que por conseguinte não possuem mais qualquer representatividade, não podendo inclusive receber os repasses de contrituições sindicais compulsória deste ano, de 2012, assim como suas federações, confederações e centrais sindicais em que são filiados.
Se faz necessário tomar providências política e judiciais contra essa intromissão arbitrária do Governo Federal, pois o Estado deve abster-se de influir na liberddade das organizações sindicais, que in casu interrompeu todos os sindicatos de servidores públicos em nivel federal, estaduais e municipais.
O supra mencionado Decreto está eivado de inconstitucionalidade que deve ser submetido a apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como a atitude do Ministério do Trabalho e Emprego em suspender a apreciação de atos de sindicatos estaduais e municipais de servidores públicos.
Não mais se justifica as intervenções e interferências nas organizações sindicais que são de natureza privada que desempenha seus objetivos que se originam de sua condição de representante de um grupo, profissional ou econômico (empresas), não em nome do Estado.
Pois é o caráter privado da entidade sindical que lhe assegura desfrutar de liberdade diante do Estado.
De forma que, há de se tomar urgente medidas de repúdio a essa atitude do Governo Federal, conclamando a sociedade civil organizada para isso, tais como: as Confederações de Entidades Empresariais, Confederações de Entidades dos Trabalhadores, Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Fiesp, Firjan, e outras entidades de sustenção democrática na República Federativa do Brasil.
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