DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 208/2013 - São Paulo, sexta-feira, 08 de novembro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 7ª Turma
Decisão 2017/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-65.2013.4.03.6183/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se
de Apelação, interposta por Sandra Pacheco Litaldi em ação na qual a
parte autora intenta sua "desaposentação" - cancelamento da atual
aposentadoria percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por
tempo de contribuição, contra sentença (fls. 48 a 52) que julgou
improcedente a pretensão e extinguiu o feito nos termos do art. 269, I,
do CPC.
Em razões de Apelação
(fls. 54 a 86) a parte autora requer, em breve síntese, a
impossibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
285-A do CPC, e que seja reconhecido seu direito à renúncia ao benefício
ora percebido e concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo esta mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução
de valores percebidos.
O INSS apresentou contrarrazões (fls. 109 a 114).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Diante
da convergência de orientação do STJ sobre o tema, através do
julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, fica afastada a alegação de
impossibilidade do julgamento antecipado da presente ação, nos moldes do
art. 285-A do Código de Processo Civil - justamente em face do
acolhimento do pleito de desaposentação no julgado paradigma.
A
matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer
prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento
do julgador.
A propósito, trago o seguinte julgado:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
-
Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e
concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a
autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de
Processo Civil.
(...)
- Apelação a que se nega provimento."
(AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013)
In
casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se
trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos
novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte
que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e
manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência.
Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A E. 3ª Seção desta Corte, assim se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE.
I. Conheço dos embargos de
declaração, vez que o Tribunal deve apreciar matéria de ordem pública,
como o caso de decadência, ainda que tenha sido suscitada pela parte
interessada somente em sede de embargos declaratórios, consoante
orientação firmada no E. STJ.
II. Na
espécie, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e o cômputo do tempo
de contribuição laborado após a jubilação. Cuida-se de pedido de
desfazimento de ato em razão de circunstâncias motivadoras não
preexistentes, uma vez que pretende a parte autora a renúncia da
aposentadoria que vem recebendo cumulada com o requerimento de outra
mais favorável.
III. Não se trata de
revisão de ato de concessão do benefício, ou mesmo de seu valor, sendo,
pois, indevida a extensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV. Não há que se falar em decadência no caso de "desaposentação".
V. Embargos de declaração acolhidos para aclarar o v. acórdão quanto à não ocorrência de decadência na espécie."
(EI
0011986-55.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
Rel. p/ Acórdão JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TERCEIRA SEÇÃO, j.
09.05.2013, DJe 20.05.2013)
O
C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
"RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1.
Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria
a que pretende abdicar.
2. A
pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida
para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os
salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando,
para a concessão de posterior e nova aposentação.
3.
Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos
proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps
1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,
1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento
dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser
afastada a imposição de devolução.
6.
Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Ora,
diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede
de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos
repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, hei por bem ressalvar meu entendimento contrário, para consentir
ao preconizado no acórdão paradigmático para conferir tratamento
equânime à questão.
Portanto, na
esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade
de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a
autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, caso
houver, do requerimento administrativo, compensando-se o benefício em
manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da
citação.
A correção monetária e os
juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir
da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor - RPV (STF-AI-AgR nº 713.551/PR; STJ-REsp
1.143.677/RS).
A base de cálculo
dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, no
percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
A
autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e
do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida deva ser reformada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo.
A
autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e
do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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sexta-feira, 8 de novembro de 2013
MAIS UMA VITÓRIA DA DESAPOSENTAÇÃO - 7ª TURMA - CLIENTE DA DRA SILMARA LONDUCCI CONSEGUE A DESAPOSENTAÇÃO
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