SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 1ª VARA PREVIDENCIARIA
0004140-79.2013.403.6183
- JOSE NICOLAU POMPEU(SP174250 -ABEL MAGALHÃES SP191241 SILMARA LONDUCCI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido, para que o INSS promova à desaposentação do autor, cancelando o
benefício n.º 42/116.597.026-8 com a implantação, ato contínuo, de benefício
com data de início da propositura da ação (17/05/2013) e valor de R$ 4.159,00
(quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais - fls. 31 a 33), devidamente
atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados
entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros
moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do
art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do
atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça
Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS
encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo
grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos,
concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para
determinar o cancelamento da aposentadoria n.º 42/116.597.026-8 com a
implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da
ação (17/05/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove
reais - fls. 31 a 33), devidamente atualizado até a data de
implantação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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