SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 1ª VARA PREVIDENCIARIA
0010521-40.2012.403.6183
- RAIMUNDO NONATO PAMPOLHA MACEDO(SP174250 - ABEL
MAGALHÃES SP191241 SILMARA LONDUCCI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especial o período de 20/02/1978 a 04/01/2006 e de 22/03/2006 a
19/09/2007 - laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, bem
como determinar que o INSS promova a conversão da aposentadoria do autor em
especial, a partir da data de início do benefício (25/07/2007 - fls. 23). Os
juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na
forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da
condenação.O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença
sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Presentes
os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo
Civil para determinar a imediata conversão do benefício.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
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quinta-feira, 22 de agosto de 2013
SENTENÇA CONFIRMA DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ELETRICISTA
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